Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2278 | Data Emissão: 25-06-2020 |
Ementa: Autoriza a realização por videoconferência de apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como dos atos de instrução e respectivos recursos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 jul. 2020, p.67 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.278, DE 25 DE JUNHO DE 2020 Autoriza a realização por videoconferência de apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como dos atos de instrução e respectivos recursos. Altera a Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP), publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção I, p. 329, e a Resolução CFM nº 2.234/2019 (PAe), publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2019, Seção I, p.223-4, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário, a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a apreciação da sindicância, do processo e de seus respectivos recursos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, visando garantir o eficaz cumprimento de sua função pública; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; e CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020;, resolve: Art. 1º. Modificar o art. 127-A, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016), que passa a ter a seguinte redação: Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, o julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como os atos de instrução e respectivos recursos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, previstos no presente código, poderão ser realizados por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona, garantida a presença dos defensores e das partes, quando for prevista sua participação no ato. § 1º. Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. Eventual recurso poderá ser apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência. § 2º. As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos, serão as definidas neste Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), na Resolução CFM nº 2.234, de 15 de agosto de 2019, e em Instrução Normativa específica. Art. 2º. Modificar o art. 23-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução CFM nº 2.234, de 15 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, o julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como os atos de instrução e respectivos recursos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. Parágrafo único. As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância e de todos os demais atos de instrução, julgamentos e recursos serão assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, ou presencialmente nos Conselhos Regionais que ainda não implementaram a tramitação eletrônica, e inseridas fisicamente nos respectivos autos. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |