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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2277 | Data Emissão: 25-06-2020 |
Ementa: Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 2 jul. 2020, p.66-67 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.277, DE 25 DE JUNHO DE 2020 Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO o disposto na alínea f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que exige a prova de revalidação do diploma quando o egresso tiver se formado por faculdade estrangeira; CONSIDERANDO os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que estabelecem como privativo de médico o ensino de disciplinas de Medicina; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida); CONSIDERANDO o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece de maneira cristalina que compete privativamente à União legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional"; CONSIDERANDO o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras; CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), e a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação, bem como futuras normas que tratem do processo de revalidação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que determina em seu artigo 8º, § 1º, que a instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina; CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios, internatos e estudos complementares mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas; e CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020, resolve: Art. 1º É vedado ao médico participar de qualquer das fases do processo de revalidação de diploma que esteja em desacordo com as leis e as normas do Ministério da Educação que disciplinam a revalidação de diploma de faculdades/cursos de Medicina de outros países. Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos médicos professores, coordenadores de cursos de Medicina, diretores clínicos e técnicos dos hospitais públicos e privados e de outros campos de prática de ensino onde estejam sendo realizadas atividades médicas por revalidando, atividades acadêmicas ou qualquer tipo de ensino do ato médico. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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