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Norma: PORTARIAÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 15 Data Emissão: 30-06-2020
Ementa: Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 jul. 2020. Seção I, p.28
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CVS-SP Nº 15, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 jul. 2020. Seção I, p.28

Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral.

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando a emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2 e em conformidade com:

- Resolução SS 96, de 30-06-2020, que define critérios e procedimentos para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos e transeuntes no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa;

- Lei 6.437 de 20-08-1977, a qual configura à legislação sanitária estabelece as sanções respectivas e dá outras providências Resolve:

Artigo 1° - A partir da data da publicação da Resolução SS 96 de 30-06-2020, os entes que compõe o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa ficam responsáveis pelas ações de promoção e proteção, no que diz respeito a da correta e obrigatória uso de máscaras, conforme estabelecido no Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19 e estabelece penalidade de;

§ 1º - Para os fins desta portaria, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições.

Artigo 2° - As equipes de Vigilância Sanitária responsáveis pelas ações, composta por técnicos estaduais, municipais ou integradas, devem proceder a fiscalização nos estabelecimentos definidos no artigo 1° parágrafo 1° da seguinte forma:

Nos estabelecimentos comerciais

- A equipe responsável deve estar devidamente paramentada, principalmente utilizado de forma correta a máscara de proteção;

- Verificar afixação e exposição de aviso na entrada do estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 1° parágrafo 2° da Resolução 96 de 30-06-2020 - aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca.

- Verificar se o responsável pelo estabelecimento tem conhecimento da determinação do uso correto das máscaras, sabe como orientar seus clientes para fazê-lo, bem como obedece a regra proporcionalidade de clientes no estabelecimento, para a correta aplicação do distanciamento recomendado de 1,50 entre as pessoas;

- Com bom senso e de forma respeitosa, os técnicos deverão proceder a fiscalização dos estabelecimentos averiguando nos ambientes, se entre os frequentadores existem pessoas, e quantos, que não estão utilizando máscaras de maneira correta;

- Devem colocar-se a disposição para esclarecimentos e informações complementares quando solicitados para tanto;

- Não devem entrar em embates e discussões desnecessárias e em casos extremos solicitar apoio da Polícia Militar da região de abrangência;

- Devem lavrar os autos de infração de forma clara e detalhada e dar ciência ao responsável pelo estabelecimento, que deve assina-lo, mas em caso de recusa, enviar os autos via correio, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998 - Código Sanitário Estadual, principalmente no combinado nos artigos 92, 93 e 94, e 110 e por final o 112 que estabelece as infrações que estará combinado com os valores definidos na Resolução SS 96 de 30-06-2020, ou legislação pertinente ao assunto. Importante que seja registrado nos autos a quantidade de pessoas, que naquele momento estão sem mascaras ou utilizando de forma correta cobrindo nariz e boca, uma vez que as penalidades serão estabelecidas de acordo com esta soma;

- Os direitos de ampla defesa estão garantidos em todo o processo, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998;

- Todas as ações devem ser registradas no sistema de informação já existente para registro das ações da campanha do álcool proibido para menores e proibição do uso de tabaco em ambientes fechados, com local específico para as ações relacionadas a utilização de máscaras de forma correta, o qual estará disponível no endereço no site www.cvs.saude.sp.gov.br, para fazê-lo;

Dos transeuntes

- A equipe responsável deve estar devidamente paramentada, principalmente utilizado de forma correta a máscara de proteção;

- A programação das ações de abordagem aos transeuntes deve estar acordada com os comandos da Polícia Militar, de forma a garantir a segurança das equipes de Vigilância Sanitária, responsáveis pela ação;

- As equipes devem programar suas ações em logradouros, avaliando aqueles locais que apresentam maior risco, quer seja pela circulação maior de pessoas ou que estejam potencialmente colocando outras em risco no contato direto;

- Devem colocar-se a disposição para esclarecimentos e informações complementares quando solicitados para tanto;

- A abordagem deve ser realizada de forma educada, com moderação e coesão social, uma vez que a população está extremamente fragilizada e amedrontada com a atual situação da Pandemia. A estratégia da ação é conscientizar e reprimir as pessoas que não estão utilizando a máscara de forma correta, conforme uma determinação do Estado, por outro lado posicionar a ação de promoção e proteção do Estado para aquelas que o fazem, uma vez que a justiça social parte do princípio de que todos os indivíduos de uma sociedade têm direitos e deveres iguais em todos os aspectos da vida social;

- As autuações devem ser lavradas de forma clara, os dados de nome completo, endereço, número de documentos, sempre lembrando que o Comprovante de Situação Cadastral – CPF, será a informação principal para a formação e andamento do processo administrativo;

- Devem lavrar os autos de infração de forma clara e detalhada e dar ciência ao autuado, que deve assina-lo, mas em caso de recusa, enviar os autos via correio, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998 - Código Sanitário Estadual, principalmente no combinado nos artigos 92, 93 e 94, e 110 e por final o 112 que estabelece as infrações que estará combinado com os valores definidos na Resolução SS 96 de 30-06-2020, ou legislação pertinente ao assunto

- A programação das ações de abordagem aos transeuntes deve estar acordada com os comandos da Polícia Militar, de forma a garantir a segurança das equipes de Vigilância Sanitária, responsáveis pela ação;

- Todas as ações devem ser registradas no sistema de informação já existente para registro das ações da campanha do álcool proibido para menores e proibição do uso de tabaco em ambientes fechados, com local específico para as ações relacionadas a utilização de máscaras de forma correta, o qual estará disponível no endereço no site www.cvs.saude.sp.gov.br, para fazê-lo;

- Os direitos de ampla defesa estão garantidos em todo o processo, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998;

Artigo 3° - A presente portaria entra em vigor à partir de 01-07-2020

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