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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 260 Data Emissão: 00-00-2020
Ementa: Altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos regulamentada pela portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno gradual aos atendimentos agendados nas UBS, CAPS, URSI, PAI, CEO, EMAD, CER, CECCO e Unidades de Práticas Integrativas e Complementares em conformidade com as normas de biossegurança1 e distanciamento social até de retorno de 100% das atividades conforme o cenário da pandemia COVID 19.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 19 jun. 2020, p.11
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMS.G Nº 260, DE 2020
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 19 jun. 2020, p.11
ALTERA A PORTARIA SMS.G Nº 154, DE 2020


Considerando a Portaria SMS.G n° 154/2020, de 20 março de 2020, que determina a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica;

Considerando a Portaria SMS.G n° 182/2020-SMS.G, de 14 abril de 2020, que altera a Portaria nº 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências;

Considerando a Portaria SMS.G n° 187/2020, de 17 de abril de 2020, que institui o Protocolo para Enfrentamento à Covid-19 em São Paulo: Cuidados na Atenção Básica - Recomendações, Fluxograma e Critérios de Encaminhamento para Hospitais de Campanha – HCAMP e define o papel dos principais pontos de atenção à COVID-19 no Município de São Paulo;

Considerando a Portaria MS n° 467/2020, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional prevista no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19;

Considerando a Portaria nº 241/2020, de 30 de maio de 2020, que altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina regulamentada pela portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades;

Considerando que a Atenção Básica é a porta de entrada do SUS e ordenadora do cuidado;

Considerando que a Atenção Básica tem o objetivo de promover o fluxo de atendimento eletivo de forma segura para os pacientes e profissionais de saúde nas linhas de cuidado prioritárias;

Altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos regulamentada pela portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno gradual aos atendimentos agendados nas UBS, CAPS, URSI, PAI, CEO, EMAD, CER, CECCO e Unidades de Práticas Integrativas e Complementares em conformidade com as normas de biossegurança1 e distanciamento social até de retorno de 100% das atividades conforme o cenário da pandemia COVID 19.

Da Estrutura

Art. 1º A organização da assistência deve considerar:

I – Intensificação da limpeza e desinfecção dos equipamentos respeitando todas as normas de biossegurança conforme determinação de SMS.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/doencas_e_agravos/coronavirus/index.php?p=291766

Do fluxo de agendamento

Art.2º As agendas para atendimento de todos os profissionais de nível superior nos equipamentos de saúde listados deverão estar abertas, a partir de 24 de junho de 2020, retomando prioritariamente os pacientes que tiveram suas consultas suspensas conforme portaria SMS G. nº 154/2020.

Art.3º O paciente será orientado a comparecer na Unidade de Saúde para atendimento conforme contato da Unidade de Saúde, em seu dia e horário agendados, evitando a exposição desnecessária, mantendo um distanciamento mínimo de um metro nos espaços reservados para espera.

Parágrafo Único. O usuário que procurar a Unidade sem agendamento deve ser acolhido e ter sua demanda atendida.

Art. 4º A estrutura do agendamento fica alterada, levando-se em consideração a infraestrutura dos equipamentos de saúde, obedecendo a seguinte organização por hora:

I - Atendimento Presencial: pelo menos um paciente por hora (primeira vez ou retorno).

II - Tele atendimento: no mínimo dois pacientes por hora. Todos os tele atendimentos deverão estar registrados no prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura do profissional na evolução.

III - Intercalar consultas presenciais com tele atendimentos nas agendas dos profissionais com objetivo de evitar aglomeração de pacientes nos espaços de espera.

Parágrafo Único. O agendamento escalonado é obrigatório durante todo período de funcionamento do Equipamento.

Do atendimento

Art. 5º O acolhimento do sintomático respiratório deve ser mantido e organizado com acesso e espera diferenciado para evitar o cruzamento do fluxo destes com os demais atendimentos de rotina.

Art. 6º Estão mantidos os atendimentos e procedimentos previstos da portaria SMS G. 154/2020 implementados pelas agendas dos profissionais: educador físico, terapeuta ocupacional fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiro e médicos conforme Art. 2º desta portaria.

Do atendimento do idoso

Art. 7º O atendimento deve ser realizado na Sala do Idoso, de forma individual, respeitando o horário de agendamento, com apenas 1 (um) acompanhante, caso necessário.

I – No caso de idosos impossibilitados de comparecer à Unidade, deve ser realizada visita domiciliar e ou consulta domiciliar.

II – A equipe multidisciplinar deve priorizar o atendimento ao idoso de maior risco.

III - O atendimento/acompanhamento deve ser discutido pela equipe multiprofissional de acordo com a necessidade e especificidade do idoso.

Art. 8º Permanecem suspensas as atividades coletivas dentro dos equipamentos de saúde.

Art. 9º As ações comunitárias no território estão mantidas e devem ser direcionadas de acordo com recomendação do manejo comunitário. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/12062020_RECOMENDACAO_TECNICA_MANEJO_COMUNITARIO_NA_COVID.pdf e segundo análise do cenário epidemiológico da COVID-19, conforme documento “Consolidação de uma Rede de Atenção à saúde – RAS fortalecida” de 17/06/2020.

Publique-se.

São Paulo, 18 de junho de 2020

EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Notas:

1 - Normas de biossegurança:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/nota_tecnica%20_04_dve_2020_biosseguranca_13042020.pdf.

2- De acordo com a Portaria MS n°467, de 20 de março de 2020, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes: tele orientação, que permite que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e tele interconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

3 - As Coordenadorias de Saúde devem elaborar com os gestores locais a melhor forma de atendimento ao munícipe levando-se em consideração a infraestrutura dos equipamentos de saúde e as particularidades de cada região.

4 – Os gestores de cada equipamento de saúde devem garantir a ciência desta Portaria a todos os profissionais que atuam na Unidade em todos os níveis de atendimento.

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