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| Norma: MEDIDA PROVISÓRIA | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 984 | Data Emissão: 18-06-2020 |
| Ementa: Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 18 jun. 2020, Seção I, Edição Extra A, p.1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. § 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. ............................................................................................................................ § 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes." (NR) Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias. Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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