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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1553 | Data Emissão: 17-06-0000 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 18 jun. 2020. Seção 1, p.61 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA a Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.553, DE 17 DE JUNHO DE 2020 Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação: "Seção V Art. 335-K. Fica instituída a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM). Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino é o método de monitoramento de dados em que unidades de saúde habilitadas realizam ações e enviam informações, conforme determinado pelo Ministério da Saúde, relacionadas ao combate da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino. Art. 335-L. A VSCUM possui os seguintes objetivos: I - fortalecer ações de prevenção da Infecção Sexualmente Transmissível (IST) que causa corrimento uretral; II - subsidiar recomendação nacional para o tratamento da síndrome; e III - monitorar a susceptibilidade de gonococos aos antimicrobianos. Art. 335-M. A unidade de saúde para solicitar a habilitação como unidade para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino deverá: I - estar incluída no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); II - enviar, por meio da Secretaria de Saúde Estadual, a SVS/MS as seguintes informações: a) fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que deverá realizar o cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional; b) fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que fará parte da Rede Nacional de Laboratório para Diagnóstico Molecular de Clamídia e Gonococo (em implantação junto aos Estados); c) número de atendimentos para infecções sexualmente transmissíveis sobre o total de atendimentos realizados pela unidade; d) indicação das atividades realizadas pelo serviço referentes ao diagnóstico e assistência a pacientes com sintomas de IST; e e) demonstração de recursos humanos adequados para o cumprimento das funções estabelecidas no art. 335-O. Art. 335-N. Somente será habilitada uma unidade de saúde por Estado ou Distrito Federal como unidade sentinela, devendo ser priorizado os serviços localizados nas capitais da unidade da federação, devendo a escolha feita pela Secretaria de Vigilância em Saúde recair sobre as unidades que comprovaram por meio das informações de que trata o art. 335- M: I - caracterizar-se como um Serviço de Atenção à Saúde com expertise no manejo de pacientes com sintomas de IST; II - constituir-se um serviço de referência no diagnóstico e na assistência a pacientes com sintomas de IST; III - excelente fluxo de encaminhamento ao Laboratório de Referência Local (LRL) para cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional (LRN); IV - articulação com LRL para realização de Testes de Biologia Molecular para Clamídia e Gonorreia; e V - possuir recursos humanos adequados para o cumprimento das funções estabelecidas no art. 335-O. Art. 335-O. Para execução das ações de Vigilância da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino, a unidade sentinela habilitada deverá, mediante Termo de Declaração de Responsabilidade anexo, assumir as seguintes obrigações: I - notificar todos os corrimentos uretrais atendidos na unidade sentinela, nos termos desta Portaria; II - realizar coleta de dados epidemiológicos dos pacientes por meio de um formulário elaborado pelo Ministério da Saúde a ser disponibilizado por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN ou outro que venha a substituí-lo; III - realizar coleta e encaminhamento de amostras biológicas de, pelo menos, 80% das pessoas atendidas nas unidades sentinelas apresentando corrimento uretral, para realização de Testes de Biologia Molecular para Clamídia e Gonorreia pelo LRL; IV - realizar, com a periodicidade a ser definida pelo Ministério da Saúde, o cultivo e isolamento de cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae e encaminhar para o LRN, para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos, cabendo à unidade sentinela a articulação com demais instituições para o cumprimento deste item, quando necessário; e V - realizar, conforme solicitação do Ministério da Saúde, a coleta e encaminhamento de amostras biológicas para investigação da etiologia do corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, visando à vigilância e monitoramento da susceptibilidade aos antimicrobianos dos demais patógenos que podem causar corrimento uretral, além da clamídia e do gonococo. Art. 335-P. O Ministério da Saúde disponibilizará: I - aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN ou àqueles indicados pelos Estados ou Distrito Federal, os insumos laboratoriais necessários para realização da Biologia Molecular para Detecção de Clamídia e Gonococo; e II - às unidades sentinelas habilitadas: a) os insumos necessários para realização da coleta de amostras, cultivo e isolamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae, bem como se responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN; e b) os insumos necessários para realização da coleta de amostras para investigação da etiologia do corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, bem como se responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN. Art. 335-Q. A unidade sentinela será desabilitada das ações de "Vigilância sentinela do corrimento uretral e da resistência do gonococo aos antimicrobianos" na hipótese de descumprimento, injustificado, das obrigações previstas no art. 335 - O, por 4 (quatro) meses consecutivos. Art. 335-R. A avaliação das ações de "Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino" será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano de habilitação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAZUELLO |
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