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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Conselho Estadual de Saúde de São Paulo
Número: 6 Data Emissão: 15-06-2020
Ementa: Recomendação sobre os Serviços de Saúde Públicos e Privados do Estado de São Paulo, em relação ao acompanhamento da situação dos profissionais da saúde, EPIs, insumos e equipamentos, no âmbito da COVID-19.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 jun. 2020. Seção I, p.17
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO

RECOMENDAÇÃO CES/SP 6, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 jun. 2020. Seção I, p.17

O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, em sua 296ª Reunião Ordinária realizada em 01-06-2020, aprova a Recomendação às instituições públicas e privadas da Saúde que atendem Pessoas com COVID-19, possam dar garantia de segurança do trabalho aos trabalhadores.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde decretou Emergência Internacional de Saúde Pública, em 30-01-2020, e caracterizou pandemia em 11-03-2020, em função do COVID-19;

Considerando a Portaria GM/MS 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria 356, de 11-03-2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19);

Considerando o Decreto 64.879, de 20-03-2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

Considerando o Decreto 64.880, de 20-03-2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus;

Considerando o Decreto 64.881, de 22de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando o Decreto 64.864, de 16-03-2020 que dispõe sobre medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus e outras providências;

Considerando a Resolução SS 29, de 19-03-2020 que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados específica, referentes COVID19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas;

Considerando os termos do Art. 199 da Constituição Federal/88 que declara que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; Considerando a Lei 8080/90, em seu Art. 4º, que define que o Sistema Único de Saúde se constitui por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público;

Considerando que compete à Secretária da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;

Considerando que a transparência e atualização imediata de informações à população e aos órgãos de controle devem ser disponibilizadas pelos poderes constituídos;

Considerando que tanto a população em geral, quanto as autoridades públicas devem atender aos protocolos técnicos emitidos pelos órgãos sanitários;

Considerando que o desrespeito aos protocolos técnicos deve ensejar sua devida responsabilização, em todas as esferas do direito.

Recomendamos Que os Serviços de Saúde Públicos e Privados do Estado de São Paulo, em relação ao acompanhamento da situação dos profissionais da saúde, EPIs, insumos e equipamentos, no âmbito da COVID-19:

1) Garantam a disponibilização dos EPIs, tanto na quantidade como na qualidade, conforme determinados na Nota Técnica nº 04/2020, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28, para proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde públicos e privados.

2) Recomendem o afastamento dos profissionais de saúde inseridos em grupos de risco elevado para os quadros graves da doença causada pela Covid-19 (profissionais com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas graves e imunodeprimidos, gestantes e lactantes), dos locais de atendimento direto com pacientes confirmados ou suspeitos de Covid-19, com a adaptação desses profissionais em locais salubres, home office ou atividades administrativas.

3) Garantam a recomposição dos contingentes de todos os profissionais de saúde nos serviços de saúde do Estado de São Paulo. No caso da enfermagem, maior contingente na linha de frente, com base no padrão estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) 543/2017 – que estabelece os parâmetros para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.

4) Forneçam a capacitação para todos os profissionais de saúde (próprios, terceirizados e temporários) para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos. Uma vez que, todos os profissionais de saúde devem ser capacitados para o uso correto e seguro dos EPIs, inclusive os dispositivos de proteção respiratória (máscaras cirúrgicas e máscaras N95/PFF2 ou equivalente).

Os serviços de saúde devem certificar-se de que todos os profissionais de saúde e de apoio foram capacitados e tenham praticado o uso apropriado dos EPI antes de cuidar de um caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus, incluindo a atenção ao uso correto de EPI, testes de vedação da máscara N95/PFF2 ou equivalente (quando for necessário o seu uso) e a prevenção de contaminação de roupas, pele e ambiente durante o processo de remoção de tais equipamentos, de modo a cumprir na sua totalidade, o que está estabelecido na Nota Técnica nº 04/2020, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6fb9341c196b28, visando à proteção dos trabalhadores e o fornecimento de assistência segura e de qualidade aos usuários do sistema de saúde.

5) Viabilizem e monitorem a testagem de todos os profissionais de saúde e faça levantamento e acompanhamento do número de casos confirmados de coronavírus, número de afastamentos e o número de óbitos, fazendo um paralelo com qualidade dos EPIs que estão sendo fornecidos no local da prestação de serviço, afastamentos dos profissionais vulneráveis do contato direto com casos confirmados e suspeitos e a realização da capacitação para atuar com pacientes confirmados e suspeitos, para se estabelecer se há alguma ligação.

6) Viabilizem transporte gratuito aos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do coronavírus e a disponibilização de quartos em hotéis para os profissionais que residem com vulneráveis e ou tem restrições para retornar aos seus lares. 

7) Garantam locais apropriados para descanso dos profissionais que estão em jornada extenuante, fornecimento de uniforme e local para banho.

(Recomendação 006_2020)
 

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