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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1537 | Data Emissão: 12-06-2020 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 jun 2020, p.140-141 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA Nº 1.537, DE 12 DE JUNHO DE 2020 Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para incluir os medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a iniciativa do Ministério da Saúde para a efetiva eliminação das Hepatites Virais; e Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população da população aos serviços de saúde, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 279. .......................................... Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será gerido pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS)." (NR) "Art. 282.............................................. I - Nível I - Atenção Primária à Saúde; .............................................................................................................." (NR) "Art. 283. O Nível I - Atenção Primária à Saúde - compreende a realização de ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais. § 1º O Nível I, de que trata o caput deste artigo, será prestado por meio de equipes da Estratégia Saúde da Família, postos ou centros de saúde e por centros de testagem e aconselhamento, os quais deverão articula-se com: I - os serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira; e II - os serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. § 2º Os pacientes diagnosticados com hepatites virais poderão ter o tratamento prescrito no âmbito dos estabelecimentos de saúde de Nível I, de acordo com o nível de complexidade assistencial estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados e publicados pelas Secretarias de Vigilância em Saúde, de Atenção Primária à Saúde, de Atenção Especializada à Saúde e de Ciência, Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 284...................................................................................................... Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais ou ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada."(NR) "Art. 285........................................................................................................ Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada." (NR) "Art. 286....................................................................................................... I - Serviços de Nível I - Atenção Primária à Saúde; .............................................................................................................."(NR) "Art. 287 - A. Os medicamentos preconizados no tratamento das hepatites virais constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) passam acompor o elenco do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." "Art. 287 - B. A dispensação dos medicamentos para hepatites virais deve seguir os critérios de elegibilidade estabelecidos por meio dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde, e deverá ser realizada em farmácias designadas pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante pactuação no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), sendo facultado ao gestor municipal aderir ou não a dispensação dos medicamentos, também mediante pactuação no âmbito da CIB." (NR) "Art. 287 - C. A definição e o detalhamento de fluxos de programação e distribuição de medicamentos, bem como o cronograma de implementação do modelo de acesso, serão pactuados no âmbito da CIT, por meio de ato normativo específico." (NR) "Art. 287 - D. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para estruturar sua rede administrativa e assistencial, definindo a abrangência dos serviços voltados às hepatites virais em seu território." (NR) "Art. 291. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, no que diz respeito à assistência de Atenção Primária à Saúde, média e alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das Hepatites Virais." (NR) Art. 2º O Anexo XXXIV à Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "I - ................................................................................................................ a) .................................................................................................................. b) designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS); c) ................................................................................................................... d) elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Doenças e Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS) em parceria com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;" (NR) ....................................................................................................................... " m) realizar a aquisição centralizada e distribuir aos Estados e Distrito Federal os medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais no SUS;" II - ................................................................................................................... m) realizar a distribuição interna e a dispensação dos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação em CIB;" (NR) III - .................................................................................................................. j) realizar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, a dispensação dos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação em CIB;" (NR) Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 536. .................................................................................................... V - medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAZUELLO |
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