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Norma: DECRETO | Órgão: Prefeitura do Município de São Paulo |
Número: 59498 | Data Emissão: 08-06-2020 |
Ementa: Confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11 jun. 2020. p.1 - Republicada | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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PREFEITURA DE SÃO PAULO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.498, DE 8 DE JUNHO DE 2020 (*) REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 59.498, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE 9 DE JUNHO DE 2020 Confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”, excetuando-se o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos” (NR) Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação: “Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008. § 1º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos. § 2º Excetua-se da vedação prevista no “caput” deste artigo, o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos.” (NR) Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020. |
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