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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 80 Data Emissão: 08-06-2020
Ementa: Disciplina atividades de vigilância em saúde abrangendo notificação, investigação epidemiológica e monitoramento de risco e propagação da COVID- 19, e dá providencias correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jun. 2020. Edição Suplementar, p.1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 80, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jun. 2020. Edição Suplementar, p.1
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 85, DE 10-06-2020

Disciplina atividades de vigilância em saúde abrangendo notificação, investigação epidemiológica e monitoramento de risco e propagação da COVID19, e dá providencias correlatas.

O Secretário de Estado Saúde, considerando:

o Decreto nº 64.994, de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo,

a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Resolve:

Artigo 1º - A estratégia para aplicação de testes laboratoriais, com vistas à investigação epidemiológica e monitoramento de risco de propagação do SARS-CoV-2, no Estado de São Paulo, observará as orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e o disposto nesta resolução.

Parágrafo Único - A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

Artigo 2º - Para diagnóstico do COVID-19 no Estado de São Paulo, serão utilizados testes laboratoriais na seguinte conformidade:

I – para identificação da presença do material genético do vírus, será aplicada a metodologia RT-PCR, observadas as diretrizes e orientações que constituem o Anexo I da Resolução SS nº 28, de 17 de março de 2020;

II – para identificação da presença de anticorpos específicos, serão aplicáveis as metodologias de imunocromatografia, ELISA, imunofluorescência (FIA), imunoensaio quimioluminescente (CLIA) ou imunoensaio de micropartículas por quimioluminescência (CMIA).

Artigo 3º - No caso de testes para identificação de anticorpos específicos, deverão ser utilizados testes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

Artigo 4º - Fica instituída a obrigatoriedade de informe dos testes realizados pelos laboratórios públicos ou privados do Estado de São Paulo.

I – Os resultados deverão ser informados ao indivíduo a que se referir, por meio de aplicativo gratuito disponibilizado em aparelhos de telefonia móvel, por mensagem eletrônica Short Message Service – SMS, por e-mail, ou presencialmente, na unidade credenciada em que for colhido o material, a critério do interessado.

II – Os exames deverão ser notificados às Vigilâncias Epidemiológicas Municipais. O formato e processo de envio deverão seguir as indicações do Anexo que integra a presente Resolução (arquivo digital disponível no site da Secretaria de Estado da Saúde - http://www.saude.sp.gov.br/). O informe deverá ser imediato após a aferição do resultado.

III – A obrigatoriedade a que alude o “caput” deste artigo refere-se às informações de todos os testes, sejam os resultados positivos, negativos ou inconclusivos.

Artigo 5º – O descumprimento da obrigatoriedade a que alude o “caput” deste artigo implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos artigos 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual conforme segue transcrito:

“Artigo 110- Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111- Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 112- As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I- multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente”.

Artigo 6º - Os inquéritos epidemiológicos relativos ao SARS-CoV-2 realizados no Estado de São Paulo deverão ser informados na Secretaria de Estado da Saúde, a fim de permitir adequado monitoramento da propagação do vírus, seguindo as instruções disponíveis no site da Secretaria da Saúde (http://www.saude.sp.gov.br/), na aba “COVID-19 Plano de Contingência, Boletins Diários e outras informações”.

Artigo 7º - Nos casos de eventuais limitações operacionais para aplicação de testes, recomenda-se:

I – aos Municípios paulistas, que sigam as orientações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

II – às entidades privadas, que se integrem ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, conforme preconizam a Lei nº 6259 de 30 de outubro de 1975 e o Código Sanitário Estadual; adicionalmente que sigam os informativos elaborados pela Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, disponibilizados no ambiente virtual https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus

Artigo 8º - Normas técnicas adicionais, de observância obrigatória, poderão ser expedidas pela Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, para detalhamento da aplicação de testes, no contexto da pandemia da COVID-19.

Artigo 9º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 8º.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário de Estado da Saúde

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

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