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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 8 | Data Emissão: 02-06-2020 |
Ementa: Normatiza o pagamento de jetom pela participação dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em reuniões por videoconferência. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 008/2020 Normatiza o pagamento de jetom pela participação dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em reuniões por videoconferência. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM nº 1998, de 3 de setembro de 2012; CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções CFM nºs. 2175/2017, 2267/2019 e 2274/2020, que normatizam os pagamentos de diárias, jetons e auxílio de representação, expedidas pelo Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de que a contaminação pela doença causada pelo novo coronavirus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do vírus COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de redução do fluxo de pessoas nas dependências do Conselho Federal de Medicina, como recomendado pelas autoridades sanitárias em espaços de acesso público; CONSIDERANDO a aprovação desta Instrução Normativa pela Diretoria do CFM, em reunião no dia 02 de junho de 2020. RESOLVE: Art. 1° As reuniões realizadas com uso de sistema de videoconferência deverão acontecer em ambiente seguro, criptografado e privado. § 1° Fica sob a responsabilidade do funcionár_i o que estiver secretariando a reunião a inscrição dos membros habilitados e aqueles autorizados pelo coordenador. § 2° O participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o sigilo, segurança e integridade das informações. Art. 2° Ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar no sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins de conferência e quórum. Art. 3° Para efeito de pagamento de jetom serão considerados aptos ao recebimento os conselheiros que permanecerem do início ao final da reunião, sob a supervisão do coordenador. Parágrafo único. A ausência prolongada na reunião somente será permitida com autorização expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento de jetom. Art. 4° A prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta web conferencia e encaminhada à Tesouraria ao término da reunião, contendo os seguintes documentos : a) Relação dos membros participantes; Art. 5° Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina. Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação. Brasília, DF, 2 de junho de 2020. MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO |
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