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Norma: PORTARIA | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária-SP |
Número: 11 | Data Emissão: 01-06-2020 |
Ementa: Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 jun. 2020. Seção I, p.25 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS-SP Nº 11, DE 1º DE JUNHO DE 2020 Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas. A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando: As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelecem os Decretos Estaduais: 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e, 64.994 de 28/5/2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e, A Portaria CVS 3 de 23-03-2020 que posterga, em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas. Artigo 1º - As Licenças de Funcionamento, que vencem a partir de 30-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos. § 1º - A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade mantida, conforme o disposto na Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la. § 2° - A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica. Artigo 2º - A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la. |
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