CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 50 Data Emissão: 00-05-2020
Ementa: Altera e estabelece o funcionamento administrativo e operacional do CREMESP no enfrentamento da pandemia COVID-19 (Sars-CoV2).
Fonte de Publicação: Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 50/2020
*NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL*

PRORROGADA E ALTERADA PELA PORTARIA CREMESP Nº 51, DE 16-05-2020

Altera e estabelece o funcionamento administrativo e operacional do CREMESP no enfrentamento da pandemia COVID-19 (Sars-CoV2).

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Dra. Irene Abramovich, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, por força da quarentena instituída no Estado de São Paulo, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, determina:

CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Estado de São Paulo do Decreto Estadual nº 64.994/20;

CONSIDERANDO a manutenção referente às medidas de atuação e prevenção do CREMESP voltadas à saúde dos conselheiros, delegados, funcionários, estagiários e sociedade em geral, com amparo da SJU/DEJ;

REVOLVE:

Estabelecer as normas de funcionamento operacional do CREMESP até 15 de junho de 2020. (PRORROGADA CONFORME PORTARIA CREMESP Nº 51, DE 16-05-2020)

Estabelecer as normas de funcionamento operacional do CREMESP até 28 de junho de 2020.

Artigo 1º - Todos os setores deverão funcionar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da sua taxa de lotação atual a partir de 03/06/2020;

Artigo 2º - Os funcionários com 60 (sessenta anos) ou mais, que não apresentarem comorbidades, desejando retornar às suas atividades laborais presenciais, poderão fazê-lo, mediante assinatura do Termo de Anuência disponibilizado pelo SRH.

Artigo 3º - Aqueles funcionário com 60 (sessenta anos) ou mais, que não apresentarem comorbidades, que não desejarem retornar às suas atividades laborais presenciais,  o SRH deverá providenciar férias compulsórias via adiantamento ou no mesmo período aquisitivo. Na impossibilidade de férias, deverá ser realizada a compensação de jornada em momento superveniente.

Artigo 4º - Todos os funcionário da região metropolitana que apresentem comorbidades pré-existentes, independentemente da idade, deverão ser submetido à avaliação do Médico do Trabalho, devendo agendar até 03/06/2020 junto ao SRH.
   
Artigo 5º - Aos funcionário lotados no interior que apresentem comorbidades pré-existentes, independentemente da idade, deverão ser submetido à avaliação do Médico do Trabalho disponibilizado pela empresa terceirizada de medicina do trabalho, devendo agendar até 03/06/2020 junto ao SRH.
   
Artigo 6º - Para os funcionários da região metropolitana e interior, independentemente da idade, considerados inaptos pelo Médico do Trabalho o SRH deverá providenciar férias compulsórias via adiantamento ou no mesmo período aquisitivo. Na impossibilidade de férias, deverá ser realizada a compensação de jornada em momento superveniente.

Art. 7º O CREMESP irá monitorar e providenciar o necessário quanto as medidas para o enfrentamento do tema.

Parágrafo Primeiro -  Será obrigatório a todos aqueles que adentrarem nas dependências da Sede o monitoramento da temperatura corporal.

Parágrafo Segundo - Identificado funcionário com suspeita ou que apresente febre/sintomas, a entrada nas dependências do CREMESP não será permitida e o mesmo, obrigatoriamente, deverá ser avaliado por médico externo do convênio.

Parágrafo Terceiro - Identificado usuário que apresente suspeita, febre ou sintomas será impedida a entrada nas dependências do edifício sede.

Artigo 8º - Será disponibilizado comunicado interno com orientação aos funcionários para que busquem a vacinação contra o vírus H1N1, bem como aos já vacinados encaminhem o devido comprovante para o Médico do Trabalho, por meio do SRH. 

Artigo 9º As medidas adotadas pelo CREMESP serão em consonância com as hodiernas regras previdenciárias. 

Artigo 10º Os casos omissos serão decididos pela Presidente com apoio da Diretoria.

Artigo 11 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Cremesp

ANGELO VATTIMO
Diretor 1º Secretário - Cremesp

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 367 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.