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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário |
Número: 241 | Data Emissão: 00-00-2020 |
Ementa: Altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina regulamentada pela Portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades Hospitais-Dia (HD), Ambulatório de Especialidades (AE) e AMA - E em conformidade com as normas de biossegurança1 e distanciamento social. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 30 mai. 2020, p.17 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Lei Federal nº 13.989, de 15-04-2020 - Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). | |
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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA SMS.G Nº 241/2020 Considerando a Portaria SMS.G n° 154/2020, de 20 março de 2020, que determina a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica. Considerando a Portaria SMS.G n° 182/2020-SMS.G, de 14 abril de 2020, que altera a Portaria nº 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências. Considerando a Portaria SMS.G n°187/2020, de 17 de abril de 2020, que institui o Protocolo para Enfrentamento à Covid-19 em São Paulo: Cuidados na Atenção Básica - Recomendações, Fluxograma e Critérios de Encaminhamento para Hospitais de Campanha – HCAMP e define o papel dos principais pontos de atenção à COVID-19 no Município de São Paulo. Considerando a Portaria MS n° 467/2020, de 20 de março de 2020, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. Considerando que a Coordenadoria de Regulação tem o objetivo de promover a retomada do fluxo de atendimento eletivo de forma segura para os pacientes e profissionais de saúde em todas as linhas de cuidado. Considerando que todos os prestadores devem reavaliar os fluxos internos de atendimento e redimensionarem o número de pacientes atendidos por hora e por dia. Considerando que a oferta regulada eletiva em todas as linhas de cuidado garantirá o agendamento dos pacientes encaminhados pela rede e o reagendamento dos pacientes que não tiveram seu atendimento realizado devido à necessidade do isolamento social e se encontravam agendados no SIGA em 23/3. Altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina regulamentada pela Portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades Hospitais-Dia (HD), Ambulatório de Especialidades (AE) e AMA - E em conformidade com as normas de biossegurança1 e distanciamento social. (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA SMS.G Nº 261, DE 2020) Art.1º. Todas as agendas das Especialidades Clínicas adulto e pediátrica devem estar abertas, a partir de 01 de junho de 2020, nas seguintes especialidades: I – Especialidades: Endocrinologia, Cardiologia, Psiquiatria, Hematologia, Nefrologia, Neurologia, Geriatria, Pré-Natal de Alto Risco, Pneumologia, Infectologista, Mastologista, Dermatologia, Gastrenterologia, Hematologia, Homeopatia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Reumatologia, Ortopedia. Art. 2º. A estrutura do agendamento fica alterada, de acordo com o tempo de consulta necessário para a especialidade, a critério do gestor local, levando-se em consideração a infraestrutura dos equipamentos de saúde, obedecendo a seguinte organização por hora: I – Atendimento Presencial: Pelo menos um paciente por hora (primeira vez ou retorno) II – Teleatendimento: Dois pacientes por hora Parágrafo Único. O acesso do paciente aos consultórios médicos deverá se dar, exclusivamente, no horário agendado para o seu atendimento. Manter distanciamento mínimo de um metro e, caso seja necessário, aguardar na recepção. Art. 3º. Em relação à organização da agenda destes equipamentos: I - Todas as agendas de Especialidades Cirúrgicas Adulto e Pediátrica devem estar abertas aos atendimentos de retorno. II - As consultas de primeira vez devem ser disponibilizadas de acordo com a avaliação do gestor local, considerando a suspensão das cirurgias eletivas em centro cirúrgico no momento de pandemia. Art. 4º. Os procedimentos cirúrgicos ambulatoriais que necessitem de anestesia local poderão ser agendados e realizados nas salas de procedimento dos equipamentos. Art. 5º. Todos os teleatendimentos2 deverão estar registrados em prontuário dos pacientes com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura na evolução. Art. 6º. As agendas dos exames USG, Ecocardiograma, Mamografia, Densitometria Óssea, ECG, EEG devem estar abertas a partir de 01 de junho de 2020, de forma que sejam garantidas as normas de biossegurança e distanciamento social. Art. 7º. Recomenda-se que os exames descritos no Art. 6º sejam agendados de maneira que não ocorram aglomerações de pacientes. Sugere- se a seguinte organização: I - Agendamento a cada 40 minutos de intervalo entre exames ou conforme o gestor local indicar. II - Respeitar todas as normas de biossegurança, limpeza e desinfecção dos equipamentos que devem ser intensificadas neste cenário de Pandemia. Art. 8º. Enquanto durar esta pandemia o paciente será orientado a comparecer na unidade prestadora para atendimento apenas com o pedido médico visando a não exposição desnecessária na unidade. A obrigatoriedade da retirada do comprovante de agendamento na unidade solicitante fica suspensa durante o período de Pandemia. São Paulo, 29 de maio de 2020 EDSON APARECIDO DOS SANTOS Notas: 1 - Normas de biossegurança: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/nota_tecnica%20_04_dve_2020_biosseguranca_13042020.pdf 2- De acordo com a Portaria MS n°467, de 20 de março de 2020, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes: teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. 3- Os HDs, AMAEs e AE deverão realizar inquérito de sintomas respiratórios aos pacientes que serão atendidos nos serviços. Se o paciente atender aos critérios de síndrome gripal (SG) deverá ser encaminhado para a UBS de referência para as condutas conforme protocolos vigentes. |
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