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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 393 | Data Emissão: 26-05-2020 |
Ementa: Dispõe sobre a atualização das indicações terapêuticas de medicamentos à base de lenalidomida. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 mai. 2020, p.65 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 735, de 13-07-2022 - Dispõe sobre o controle da substância lenalidomida e de medicamento que a contenha, e dá outras providências. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE Dispõe sobre a atualização das indicações terapêuticas de medicamentos à base de lenalidomida. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, para atualizar as indicações terapêuticas autorizadas para medicamentos à base de lenalidomida. Art. 2º Incluir os incisos V, VI e VII no § 1º do art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 191, de 2017: "Art. 1º................................................................................................................ § 1º...................................................................................................................... V - Mieloma Múltiplo, em combinação com bortezomibe e dexametasona, para pacientes sem tratamento prévio; VI - Linfoma folicular ou linfoma de zona marginal previamente tratados, em combinação com rituximabe (anticorpo anti-CD20) ; e VII - Linfoma de células do manto refratário/recidivado. ...................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES |
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