CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 338 Data Emissão: 12-05-2020
Ementa: Altera o artigo 11 da Resolução CREMESP nº. 303, de 17 de ABRIL de 2017.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 maio 2020, p.166
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Resolução CREMESP nº 303, de 17-04-2017 -  Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 338, DE 12 DE MAIO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 maio 2020, p.166
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 303, DE 17-04-2017 

Altera o artigo 11 da Resolução CREMESP nº. 303, de 17 de ABRIL de 2017.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009

CONSIDERANDO os requisitos para composição das Câmaras de Sindicâncias e a necessidade de maior celeridade na condução dos processos.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 95ª Reunião de Diretoria realizada em 12 de Maio de 2020;, resolve: 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 11 da Resolução CREMESP nº. 303/2017 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 05 membros, sendo, no mínimo, 02 Conselheiros e 03 Delegados.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

HOMOLOGADA NA 4954ª SESSÃO PLENÁRIA DE 14/05/2020

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

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