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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco
Número: 8 Data Emissão: 15-05-2020
Ementa: Recomenda às autoridades sanitárias do estado de Pernambuco e dos municípios, diretores técnicos das unidades de saúde públicas a adoção de condutas obstétricas restritas em situações de alto risco, incluindo a alta oportuna do binômio, enquanto perdurar a escassez de leitos em maternidades durante a pandemia da COVID-19.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 maio 2020, p.526
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Legislativo do Senado Federal nº 6, de 20-03-2020 - Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.217, de 27-09-2018 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 8, DE 15 DE MAIO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 maio 2020, p.526

Recomenda às autoridades sanitárias do estado de Pernambuco e dos municípios, diretores técnicos das unidades de saúde públicas a adoção de condutas obstétricas restritas em situações de alto risco, incluindo a alta oportuna do binômio, enquanto perdurar a escassez de leitos em maternidades durante a pandemia da COVID-19.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, Autarquia Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;

CONSIDERANDO os artigos 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), os quais vedam ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente e deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo se quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal;

CONSIDERANDO o colapso da rede assistencial pelo agravamento da superlotação das maternidades que prestam assistência às gestantes de alto risco, e consequente possibilidade de interdição ética por total inoperância das maternidades, em especial, neste momento, as de referência para gestantes de alto risco, em decorrência da determinação do IMIP através da portaria da SES nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, como referência para assistência aos casos suspeitos/confirmados de COVID-19 em gestantes, puérperas e recém-nascidos no estado de Pernambuco, restringindo esta Unidade hospitalar para a assistência de casos NÃO COVID-19;

CONSIDERANDO a consequente falta de acomodação digna de gestantes em macas baixas, poltronas e cadeiras em corredores, enquanto aguardam vagas para uma assistência adequada, o que pode acarretar danos letais ao binômio materno-fetal; 

CONSIDERANDO que os princípios da ética, bioética e do direito internacional determinam que os protocolos assistenciais sejam usados para orientar a alocação de recursos;

CONSIDERANDO que os princípios do direito internacional, em situações de calamidade, exigem um plano de contingência que forneça equitativamente a todas as pessoas a "oportunidade" de sobreviver, porém observando que esses princípios não garantem tratamento ou sobrevivência a todos; 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.068, de 21 de outubro de 2016, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, incluindo critérios para alta hospitalar a partir de 24 horas, conforme critérios;

CONSIDERANDO as manifestações da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CREMEPE e de gestores dos seis hospitais de assistência às gestantes de alto risco (CISAM, Hospital Agamenon Magalhães, Hospital Barão de Lucena, Hospital da Mulher, Hospital das Clínicas e IMIP);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão Plenária Geral Extraordinária do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, realizada em 11 de maio de 2020; 

recomenda: 

Art. 1º. Às autoridades sanitárias do estado de Pernambuco e dos municípios, diretores técnicos das unidades de saúde públicas que ampliem os leitos e recomponham as escalas de médicos e demais profissionais de saúde que prestam assistência nas maternidades do estado.

Art. 2º. Deverá ser utilizado o protocolo de condutas obstétricas restritas em situações de alto risco, incluindo a alta oportuna do binômio, enquanto perdurar a escassez de leitos em maternidades durante a pandemia da COVID-19, conforme anexo I.

Art. 3º. Caberá à autoridade sanitária definir o início, duração, abrangência territorial e incorporação de adaptações assistenciais, conforme a necessidade de adequação dos quantitativos de leitos à demanda existente. 

§ 1º - Deverá ser preservada a autonomia do médico assistente para o seguimento desta recomendação, quando da impossibilidade das garantias de continuidade terapêutica.

§ 2º - Para o cumprimento desta recomendação será indispensável o consentimento livre e esclarecido e registrado na alta hospitalar.

Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho 

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