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| Norma: COMUNICADO | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária-SP |
| Número: 9 | Data Emissão: 13-05-2020 |
| Ementa: Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa de estabelecimento já constituídos para ampliação do número de leitos de internação ou serviços de campanha (hospitais de campanha, unidades de urgência e emergência provisórios e temporários) direcionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 maio 2020. Seção I, p.20 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Instrução Normativa CVS-SP nº 2, de 07-04-2021 - Instrui, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, o registro de procedimento de inspeção sanitária no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa para fins de verificação de atividades registradas no Cadvisa – Cadastro de Vigilância Sanitária. | |
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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS-SP Nº 9, DE 13 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa de estabelecimento já constituídos para ampliação do número de leitos de internação ou serviços de campanha (hospitais de campanha, unidades de urgência e emergência provisórios e temporários) direcionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) considerando o disposto na Resolução SS - 64, de 7/5/2020 padroniza o cadastramento, em caráter extraordinário e temporário, de estabelecimentos de saúde com alteração de atividade para unidade de internação ou serviços de campanha direcionados ao enfrentamento da doença Covid-19 Art. 1º- Para fins de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos de saúde já constituídos ou serviços de campanha (hospitais de campanha, unidades de urgência e emergência provisórios e temporários), sejam eles públicos, privados e/ou filantrópicos, poderão adequar sua estrutura físico-funcional, de forma temporária e, em caráter extraordinário, para ampliação do número de leitos de internação direcionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19; Art. 2º- Esses estabelecimentos, em caráter excepcional e temporário, ficam dispensados do Laudo Técnico de Avaliação – LTA – e Licença de Funcionamento prévios emitidos pela Vigilância Sanitária. Parágrafo único: O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria. § 1º O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Estabelecimentos de Saúde com Alteração de Atividade para Unidade de Internação Ou Serviços de Campanha, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado. § 2º Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento. § 3º A autodeclaração pode ser emitida por meio eletrônico em www.cvs.saude.sp.gov.br, sendo autenticada por código de validação gerado pelo Sistema de Cadastro em Vigilância Sanitária – Cadvisa. Art.3º- O cadastro consta de Ficha de Identificação do Estabelecimento com a unidade de internação direcionada ao enfrentamento da doença pelo Covid-19 e da Autodeclaração de responsabilidade; Art.4º- O estabelecimento de saúde com unidade de internação direcionada ao enfrentamento da doença pelo Covid-19 deve atender as normas técnicas sanitárias vigentes; Art. 5º - Os estabelecimentos de saúde devem estar atualizados em consonância com as recomendações Técnicas dos órgãos oficiais de saúde; Art.6º- Art. 6º- Os serviços de saúde devem estabelecer medidas de proteção para reduzir o risco de infecção aos pacientes, trabalhadores, acompanhantes e comunidade; Art. 7º- O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual 10.083 de 23-09-1998, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 8°- Esta Portaria tem validade de 180 dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar o estado de emergência reconhecido pelo Ministério da Saúde relacionado ao SARS-CoV-2. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA CVS-SP Nº 2, DE 16-03-2021) Art.9° - Os estabelecimentos aludidos no art. 1ª que estão em exercício de atividade devem atender ao disposto na presente Portaria no prazo de dez dias, a contar da data de início da sua vigência. Art.10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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