Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 64975 | Data Emissão: 13-05-2020 |
Ementa: Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 maio 2020. Seção I, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
DECRETO ESTADUAL Nº 64.975, DE 13 DE MAIO DE 2020 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde; Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso I: “I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR) II – do § 1º, o item 6: “6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR) III- o § 2º: “§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020 JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Patrícia Ellen da Silva Sergio Henrique Sá Leitão Filho Rossieli Soares da Silva Henrique de Campos Meirelles Flavio Augusto Ayres Amary João Octaviano Machado Neto Paulo Dimas Debellis Mascaretti Marcos Rodrigues Penido Celia Kochen Parnes Marco Antonio Scarasati Vinholi José Henrique Germann Ferreira João Camilo Pires de Campos Nivaldo Cesar Restivo Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Aildo Rodrigues Ferreira Vinicius Rene Lummertz Silva Celia Camargo Leão Edelmuth Julio Serson Antonio Carlos Rizeque Malufe Rodrigo Garcia Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2020. |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |