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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura do Município de São Paulo
Número: 59405 Data Emissão: 08-05-2020
Ementa: Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 mai. 2020 p.1-3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 mai. 2020 p.1-3
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.298, DE 23-03-2020 
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.349, DE 14-04-2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas). 

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020

ITEM ATIVIDADE

1. Lavanderias

2. Serviços de limpeza

3. Hotéis e similares

4. Serviços de construção civil

5. Comercialização de materiais de construção

6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais

6.1. Serviços veterinários

6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais

7. Cuidados com animais em cativeiro

8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares

9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas

9.1 Oficinas de veículos automotores

9.2 Borracharias

9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível

9.4 Bancas de jornal

9.5 Serviços para manutenção de bicicletas

10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares

11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos

13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil

14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo

15. Telecomunicações e internet

16. Serviço de call center;

17. Captação, tratamento e distribuição de água

18. Captação e tratamento de esgoto e lixo

19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural

20. Iluminação pública;

21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene

21.2 Farmácias

21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral

21.4 Feiras livres

21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP)

21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível

21.7 Padarias

21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários

23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários

24.. Comercialização de embalagens

25.. Serviços funerários

26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares

27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias

28. Serviços de zeladoria e limpeza pública

29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais

30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal

31. Vigilância agropecuária

32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos

33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

35. Serviços prestados por lotéricas

36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida

37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38. Serviços postais

39. Transporte e entrega de cargas em geral

40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo

41. Administração tributária e aduaneira

42. Fiscalização ambiental

43. Fiscalização do trabalho

44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo

44.2 Postos de combustíveis

44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás

45. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança

47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

48. Mercado de capitais e seguros

49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes

50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição

51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos  previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência 

52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade 

53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto

54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e
das atividades essenciais 

55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde

56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo

57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios)

58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos
demais itens deste anexo

59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto

60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

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