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| Norma: NOTA TÉCNICA | Órgão: Coordenadoria de Controle de Doenças/Secretaria de Estado da Saúde |
| Número: 5 | Data Emissão: 00-00-2020 |
| Ementa: Assistência Infantil – Covid 19. Trata-se de medidas para o manejo da Assistência as Crianças de 0 a 9 anos de idade, considerando a assistência ofertada nas Maternidades, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, durante a pandemia do SARS-CoV-2 (Coronavírus Covid–19). | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 maio 2020. Seção I, p.18-19 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS COMUNICADO CCD/SS-SP S/Nº, DE 2020 NOTA TÉCNICA CCD/SS-SP Nº 05, DE 2020 Assistência Infantil – Covid 19. Assunto Trata-se de medidas para o manejo da Assistência as Crianças de 0 a 9 anos de idade, considerando a assistência ofertada nas Maternidades, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, durante a pandemia do SARS-CoV-2 (Coronavírus Covid–19). A presente Nota Técnica elaborada pela Secretária de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, pela Coordenadoria de Controle de Doenças (Centro de Referência e Tratamento DST/Aids, Centro de Vigilância Sanitária, Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal) em parceria com a Coordenadoria de Regiões de Saúde (Área Técnica da Saúde da Criança e Saúde da Mulher) e apoio da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP), trata de orientações voltadas para a Assistência à Criança nos seguintes contextos: Maternidade, Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento e Manejo dos Casos Confirmados em Lactentes e Crianças. Considerando: A Portaria 1.130, de 5 De Agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); A Portaria 371/SAS/MS, de 7 de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS; A Linha de Cuidado da Criança que organiza a assistência à saúde infantil, propondo o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e da assistência baseada na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce e a melhor recuperação de doenças e agravos, com vistas à redução da mortalidade infantil e qualificação da assistência; A Lei Federal 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; O Decreto Estadual 64.862 de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2º), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contagio pelo Covid-19; A Resolução SS - 28, de 17-3-2020, que estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas; A Nota Técnica do Ministério da Saúde 10/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, que estabelece recomendações na atenção à saúde do recém-nascido no contexto da infecção do novo Coronavírus (SARS-CoV-2); A Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo 3 de 01/04/20, que estabelece recomendações no manejo do ciclo gravídico-puerperal e lactação frente a pandemia Covid-19; A infecção por Covid-19 foi relatada em crianças e jovens de todas as idades, inclusive logo após o nascimento; Houve muito menos casos confirmados de Covid-19 em crianças do que adultos (crianças consistentemente representam \<2% do número total de casos nos relatórios). Tal afirmação é sustentada pela avaliação epidemiológica da doença em países que realizaram testes comunitários em massa, onde os números de casos positivos se apresentaram significativamente menores em crianças do que adultos; As crianças são mais propensas a serem assintomáticas ou evoluírem com sintomatologia leve, mas são tão suscetíveis quanto os adultos à infecção. A evolução clínica assintomática ou branda da doença na faixa etária infantil apontada por estudos, não coloca as crianças como o principal foco das medidas de enfrentamento da doença, contudo, há de se considerar que o público infantil está sendo diretamente atingido por medidas de contenção/isolamento, como fechamento de escolas e limitação de acesso aos espaços públicos. Deste modo, não deixar desamparadas as famílias e lhes oferecer informações e atendimento à clientela infantil deve ser o objetivo dos serviços/profissionais da saúde. Recomendações para o manejo da Assistência as Crianças de 0 a 9 anos de idade, considerando a assistência ofertada nas Maternidades, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, durante a pandemia do SARS-CoV-2. 1 – Assistência na Maternidade Para o estabelecimento da assistência ao RN com boa vitalidade ao nascer considerar as orientações contidas na Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo 3, disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-controle-de-doencas/homepage/noticias/assistencia-a-gestante-puerpera-e-recem-nascido-frente-a-covid-19. Em sala de parto, segundo as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria: A equipe responsável pela assistência neonatal deve ser avisada o mais rápido possível quanto à admissão hospitalar de mãe com suspeita ou com Covid-19 confirmada. Para o estabelecimento da assistência ao RN que necessita de procedimentos de estabilização e/ou Reanimação Neonatal, as diretrizes do Programa de Reanimação Neonatal da SBP de 2016 devem ser seguidas. A equipe deve fazer a coleta detalhada de informações para identificar fatores de risco perinatais associados à possibilidade de o RN precisar de ajuda para fazer a transição respiratória e cardiocirculatória ao nascer ou de procedimentos de reanimação neonatal. Para os casos de parturientes com sintomas de Coronavírus Covid-19 ou com infecção por SARS-CoV-2 confirmada, sempre que possível, prestar os primeiros cuidados ao RN em sala separada da que está a mãe. Quando não for possível, manter distância mínima de 2 metros entre a mãe e a mesa de reanimação neonatal. Para os partos cirúrgicos, seguir as recomendações de segurança de Isolamento no Centro Cirúrgico, contidas no documento “Medidas de Prevenção e Controle de Infecção a Serem Adotadas na Assistência à Saúde”, disponível em http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/ Reforça-se que todos os profissionais presentes na sala de parto e na de reanimação neonatal, responsáveis pela aspiração de vias aéreas, intubação traqueal e outros procedimentos, devem estar paramentados de acordo com o preconizado para evitar a exposição a aerossóis e gotículas, conforme orientações contidas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020-Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao. Recomenda-se que durante a assistência em sala de parto, para os casos de parturientes com sintomas de Coronavírus Covid-19 ou com infecção por SARS-CoV-2 confirmada, seja restrito o número de profissionais na sala de parto, mantendo-se a equipe mínima, de preferencia já estipulada anteriormente, no sentido de garantir a segurança da paciente e dos profissionais, conforme orientações contidas no: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao. O transporte do RN com boa vitalidade para unidade de Alojamento Conjunto deve seguir fluxos e protocolos já pré-estabelecidos em cada serviço. Recomenda-se que durante o transporte do RN para o Alojamento Conjunto, de mães com sintomas de Coronavírus Covid-19 ou com infecção por SARS-CoV-2 confirmada, o transporte do RN deverá ser realizado em incubadora de transporte previamente aquecida. É fundamental a limpeza adequada da incubadora após cada uso conforme fluxos e protocolos já pré-estabelecidos em cada serviço. O transporte do RN para Unidade Neonatal (Cuidados Intensivos Neonatais / Unidade de Cuidados Intermediários - UCINCo, UCINCa), deve ser realizado em incubadora de transporte previamente aquecida. É fundamental a limpeza adequada da incubadora após cada uso conforme fluxos e protocolos já pré-estabelecidos em cada serviço. Importante: Não está indicada a triagem laboratorial para investigação de SARS-CoV-2 em RN assintomático cuja mãe tenha diagnóstico suspeito ou confirmado da Covid-19. Para o RN encaminhado para o Alojamento Conjunto segundo as recomendações da Nota Técnica 10/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS: Acompanhantes e visitantes: naqueles locais onde os espaços de alojamento conjunto são compartilhados, sugere-sesuspender visitas e a presença de acompanhante, como medida de redução da aglomeração e proteção à mãe e RN internados. Nos locais em condição de promoção do distanciamento entre os internados, ou com acomodações privativas, recomenda-se a manutenção de acompanhante único, regular, desde que assintomático e não contato domiciliar de pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por Covid-19. No caso de mãe com suspeita clínica ou confirmada da Covid-19 e com controle dos sintomas, sugere-se a acomodação privativa com o RN, mantendo no mínimo 1 metro e preferencialmente 2 metros de distanciamento entre o leito materno e o berço do RN. O aleitamento materno e cuidados ao RN deverão ser promovidos com utilização das precauções recomendadas como uso de máscaras cirúrgicas e lavagem das mãos antes e após cada contato com RN, incluindo não falar próximo do RN mesmo usando máscara. A mãe deverá ser previamente orientada por um profissional sobre as medidas de precaução, como o uso da máscara e a lavagem das mãos. É importante garantir a compreensão da mãe sobre as orientações oferecidas. Para o RN encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais / Unidade de Cuidados Intermediários - UCINCo, UCINCa, segundo as recomendações da Nota Técnica 10/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS e da Sociedade Brasileira de Pediatria: RN filho de mãe assintomática e sem história de contato, encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais / Unidade de Cuidados Intermediários - UCINCo, UCINCa, por qualquer outra condição clínica que requeira internação: abordagem de acordo com protocolos clínicos estabelecidos no serviço, anterior à pandemia pelo novo Coronavírus. RN filho de mãe com suspeita ou diagnóstico de infecção por SARS-CoV-2, encaminhado para a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais / Unidade de Cuidados Intermediários - UCINCo, UCINCa, por apresentar sintomas respiratórios suspeitos da Covid-19 ou qualquer outra condição clínica que requeira internação: - Isolamento com precaução de contato e gotículas, e aerossóis quando submetido à assistência respiratória (ventilação invasiva / ventilação não invasiva) em quarto privativo na unidade neonatal ou, na impossibilidade, em incubadora, mantendo a distância de 2 metros entre os leitos conforme estabelecido pela RDC número 50 de 2002. - Seguir outras condutas para o isolamento conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020- Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao. - Estabelecer condutas diagnósticas e terapêuticas de acordo com protocolos clínicos estabelecidos; - Estabelecer condutas diagnósticas e terapêuticas especifica para Covid-19 nos filhos de mãe com suspeita ou diagnóstico da doença conforme Documento Científico da Sociedade Brasileira de Pediatria “Recomendações sobre os cuidados respiratórios do recém-nascido com Covid-19 SUSPEITA ou CONFIRMADA”; - Suporte ventilatório, conforme a demanda clínica da criança. Observando que procedimentos de aspiração, ventilação com pressão positiva com balão e máscara, intubação e ventilação não-invasiva demandam cuidados específicos por apresentarem risco aumentado de contaminação e disseminação da doença, conforme orientações contidas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020- Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao- Sespiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao - Considerar a preparação de uma unidade ou área para a internação RN com diagnóstico de Covid-19 seguindo as recomendações contidas em http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao A condução dos casos de RN com desconforto respiratório deverá ser realizada de acordo com os protocolos vigentes. Protocolos Clínicos para diagnóstico e tratamento da Covid-19 poderão ser alterados de acordo com protocolos do Ministério da Saúde, com adequações regionais e locais, e com a aquisição de novos conhecimentos. - Mãe e pai sintomáticos ou contatos domiciliares de pessoa com síndrome gripal não devem entrar na UTIN / UCINco / UCINCa até que o período de transmissibilidade da SARS-CoV-2 tenha se encerrado. - Sugere-se a realização de triagem diária para sintomatologia respiratória e síndrome gripal para pais e mães que visitam bebês em UTIN / UCINco / UCINCa. - Recomenda-se que as instituições avaliem a suspensão da entrada nas UTIN, UCINCo, UCINCa de qualquer outra pessoa além do pai ou da mãe, ainda que assintomáticas e que não sejam contatos domiciliares com o intuito de evitar aglomerações nas unidades. - As UCINCa não devem ser fechadas ou reduzidas e devem adotar cuidados com a prevenção de aglomerações e garantir o acesso apenas a acompanhantes assintomáticos e que não sejam contato domiciliar de pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2. Poderão permanecer na UCINCa somente acompanhantes assintomáticos e não contactantes. - O contato pele a pele deve ser estimulado e realizado exclusivamente pela mãe assintomática e que não mantenha contato domiciliar com pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2. - A amamentação deve ser mantida, desde que a mãe deseje amamentar e esteja em condições clínicas adequadas para fazê-lo. Nos casos de impossibilidade da amamentação recomenda-se o aleitamento através da extração do leite materno. Importante: Até o momento desta publicação, não há evidência cientifica robusta publicada que estabeleça nexo causal entre a transmissão da Covid -19 e a amamentação. A manutenção da amamentação/ aleitamento deve ser estimulada, por falta de elementos que comprovem que o leite materno possa transmitir o Coronavírus. A Triagem Neonatal (TNN) é ação imprescindível no cuidado à criança. Os fluxos já pré-estabelecidos para a realização dos exames que compõem a TNN não devem ser interrompidos em nenhuma hipótese. É de extrema importância manter os fluxos de atendimentos já estabelecidos anteriormente à pandemia para os casos de RN com sífilis congênita / HIV ou exposto. Na maternidade, as condutas para o diagnóstico e tratamento de RN com sífilis congênita ou exposto à sífilis materna devem ser mantidas e seguir as recomendações da Nota Informativa Conjunta 001/2019/SPSP/SBI/ATSC/CRT-PEDST/AIDS/SES-SP e do Guia de Bolso para Manejo da Sífilis em Gestantes e Sífilis Congênita do estado de São Paulo (http://www.saude.sp.gov.br/resources/crt/publicacoes/publicacoes-download/guiadebolsodasifilis-2edicao2016.pdf). O seguimento clínico e laboratorial das crianças com sífilis congênita ou expostas a sífilis materna deverá ser realizado de acordo com os protocolos vigentes e recomendações/atualizações do Estado de São Paulo e do Ministério da Saúde (Guia de Bolso para Manejo da Sífilis em Gestantes e Sífilis Congênita do estado de São Paulo e PCDT-IST – 2020), nas unidades básicas de saúde. Os serviços devem avaliar alternativas que garantam o atendimento destas crianças evitando aglomerações e risco de transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2). Todas as condutas preventivas para evitar a transmissão vertical do HIV (TVHIV) devem ser realizadas conforme o protocolo vigente do Ministério da Saúde (PCDT-TV e PCDT- crianças e adolescentes). As crianças expostas ao HIV materno devem receber alta com orientação para seguimento nos serviços ambulatoriais especializados, preferencialmente com consulta pré-agendada pela maternidade, conforme fluxos pré-estabelecidos. Os serviços ambulatoriais especializados devem avaliar alternativas que garantam o atendimento das crianças expostas ao HIV materno evitando aglomerações e risco de transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2). Especial atenção nos casos com falta ou baixa adesão ao seguimento clínico-laboratorial, estratégias de contato com os pais ou responsáveis por estas crianças devem ser estabelecidas para evitar o abandono dos casos. 2 – Assistência na Unidade Básica de Saúde Estabelecer recomendações e manejo em Grupos Especiais, o que inclui as crianças menores de 5 anos. As consultas em puericultura na APS para crianças não devem ser suspensas. Os serviços devem avaliar sobre a possibilidade do atendimento domiciliar para as consultas de puericultura. Alternativas para o acompanhamento das crianças em puericultura de médio e baixo risco podem ser praticadas, como por exemplo, o monitoramento por meio de telefone e/ou WhatsApp. As crianças de alto risco devem ser acompanhadas na APS com a assistência compartilhada com o Atendimento Especializado conforme fluxos já pré-estabelecidos. A oferta das vacinas para as crianças deve ser mantida de maneira regular e sustentada pelo Programa Nacional de Imunização. É importante organizar a demanda por imunização de forma que haja programação de comparecimento do público, evitando aglomerações. Para tanto, algumas alternativas podem ser praticadas, como por exemplo, horários diferenciados para a vacinação de crianças, vacinação domiciliar. A coleta do Teste do Pezinho permanece entre o 3° e 5° dia de vida do RN; para aquelas unidades que já possuem fluxos estabelecidos da coleta. Não devendo a coleta ser suspensa em hipótese alguma. Para organização do fluxo de coleta na UBS observar as alternativas já descritas. Para o manejo clínico da criança com quadro de síndrome gripal de etiologia indeterminada, é indicado que se adote as recomendações estabelecidas nas Orientações para a Organização das Ações no Manejo do Novo Coronavírus (Covid-19) na Atenção Primária à Saúde, disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/resources/ccd/homepage/covid-19/orientacoes_para_organizacao_das_acoes_de_manejo_da_covid19_-_atencao_primaria.pdf. 3 – Assistência no Pronto Atendimento Infantil Recomenda-se área de atendimento separada para as crianças sintomáticas (com presença de sinais ou sintomas gripais) e outras providências, conforme a Resolução SS 28 de 17-03-2020. Os setores de Acolhimento com Classificação de Risco (ACR) devem continuar sendo estruturados e priorizar a rotina assistencial a partir de avaliação clínica e escore adotado pela Unidade. Os sinais e sintomas de Covid -19 em crianças podem ser semelhantes aos de infecções respiratórias virais comuns ou qualquer outra doença da infância. Recomenda-se considerar a revisão dos fluxos existentes para identificação precoce e atendimento imediato das crianças sintomáticas, otimizando o atendimento. Para casos leves, estão indicadas medidas de suporte e conforto, isolamento domiciliar e monitoramento até a alta do isolamento. Para casos graves, está indicada a estabilização clínica no âmbito hospitalar. Todos os casos identificados devem ser notificados. 4 – Manejo dos casos confirmados para Lactentes e Crianças Para estabelecimento de caso confirmado considerar as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, elaboradas e publicadas pelo Ministério da Saúde. A condução terapêutica dos casos confirmados, independente da gravidade estabelecida, deverá ser realizada de acordo com os protocolos vigentes e recomendações/atualizações do Ministério da Saúde e outras entidades nacionais e internacionais de referência para a Saúde da Criança. Para os casos de internação e isolamento considerar a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente 8.069 de 13-07-1990 em seu art. 12, que estabelece o direito da criança a permanência da mãe e/ou do pai ou outro responsável legal durante a sua internação, devendo para tanto que o acompanhante use Equipamentos de Proteção Individual de modo a garantir sua segurança e reduzir o risco de contágio. Para os casos que requeiram internações hospitalares considerar a Resolução SS 28 de 17-03-2020 para o estabelecimento da reorganização de fluxos de atendimento do serviço. Medidas de quarentena como o fechamento de escolas, alterações nos fluxos dos serviços de saúde e restrições nos deslocamentos perturbam a rotina e o apoio social das crianças, adicionando novos focos de estresse nos pais e responsáveis. Tal situação requer a coordenação e colaboração intersetorial para garantir que as necessidades da criança sejam atendidas de maneira integral, de modo a garantir o bem-estar biopsicossocial da criança submetida a tratamento e/ou em quarentena. 5 – Proteção dos Profissionais Recomendamos para o adequado manejo do paciente com infecção por SARS-CoV-2, que acesse as informações disponíveis em: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e-controle-de-infeccao As recomendações contidas neste documento são baseadas nas recomendações do Ministério da Saúde e outros protocolos hospitalares para o tratamento da infecção por SARS-CoV-2. Essas recomendações estão em revisão contínua e podem ser modificadas de acordo com a evolução do conhecimento e se a situação epidemiológica e/ou terapêutica exigirem. REFERÊNCIAS CHOE YJ. Coronavirus disease-19: The First 7,755 Cases in the Republic of Korea. medRxiv. 2020. Disponível em: https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.03.15.20036368v1 QIU H, WU J, HONG L, et al. Clinical and epidemiological features of 36 children with coronavirus disease 2019 (Covid -19) in Zhejiang, China: an observational cohort study. The Lancet Infectious Diseases. 2020. Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/laninf/article/PIIS1473-3099(20)30198-5/fulltext ROYAL COLLEGE OF PEDIATRICS AND CHILD HEALTH. Covid-19 - research evidence summaries. Last modified 24 April 2020. Disponível em: https://www.rcpch.ac.uk/resources/covid-19-research-evidence-summaries#downloadBox ZENG L, XIA S, YUAN W, et al. Neonatal Early-Onset Infection With SARS-CoV-2 in 33 Neonates Born to Mothers With Covid -19 in Wuhan, China. JAMA Pediatrics. 2020. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/fullarticle/2763787 BRASIL. Presidência da República. Lei N. 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 BRASIL. Presidência da República. Lei N 8.069, de 13-07-1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 1.130, de 5 de Agosto de 2015. Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt1130_05_08_2015.html BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 371/SAS/MS, de 7 de maio de 2014. Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no SUS. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0371_07_05_2014.html BRASIL. Ministério da Saúde. IFF. BLH-IFF/NT 47.18 – Uso do Leite Humano Cru Exclusivo em Ambiente Neonatal. 2018. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/norma_tecnica_47.pdf BRASIL. Ministério da Saúde. NOTA TÉCNICA N. 10/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS – Atenção à saúde do recém-nascido no contexto da infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/notatecnica102020COCAMCGCIVIDAPESSAPSMS_003.pdf BRASIL. Ministério da Saúde. DIRETRIZES PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA Covid -19. Disponível em: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/18/Diretrizes-Covid19.pdf BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na Atenção Especializada. Disponível em: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/14/Protocolo-de-Manejo-Cl--nico-para-o-Covid-19.pdf BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 50 de 21-02-2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2002/rdc0050_21_02_2002.html SÃO PAULO (ESTADO). Decreto 64.862, de 13-03-2020. Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid -19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64862-13.03.2020.html SÃO PAULO (ESTADO). Decreto 64.864, de 16-03-2020. Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64864-16.03.2020.html SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Resolução SS - 28, de 17-3-2020. Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/E_R-SS-CGOF-28_170320-1.pdf SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Guia sobre o Coronavírus. Disponível em: http://saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/Coronavírus (Covid -19). CVE - Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof. Alexandre Vranjac". 2020. Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/ SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Linha de Cuidado da Criança. Coordenadoria de Regiões de Saúde. Atenção Básica. 2018. Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/atencao-basica/linhas-de-cuidado-sessp/ SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Recomendações para Assistência ao Recém-Nascido na sala de parto de mãe com Covid -19 suspeita ou confirmada – Atualização. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22422d-NAlerta-Assist_RN_SalaParto_de_mae_com_Covid -19.pdf SOCIEDADA BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Prevenção e Abordagem da Infecção por Covid -19 em mães e Recém-Nascidos, em Hospitais-Maternidades. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22412b-Nota_Alerta_PrevenAbordagem_infeccao_Covid 19_maes-RN_em_HospMatern.pdf SOCIEDADA BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Recomendações sobre os cuidados respiratórios do recém-nascido com Covid-19 SUSPEITA ou CONFIRMADA. 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