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Norma: DECRETOÓrgão: Governador%20do%20Estado
Número: 64959 Data Emissão: 04-05-2020
Ementa: Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 maio 2020. Seção I, p.1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO ESTADUAL Nº 64.959, DE 4 DE MAIO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 maio 2020. Seção I, p.1
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 66.554, DE 09-03-2022

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, 

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: 

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo. 

Artigo 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020. 

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