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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 64956 Data Emissão: 29-04-2020
Ementa: Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 mar. 2020. Seção I, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO ESTADUAL Nº 64.956, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 mar. 2020. Seção I, p.1

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo. 

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. 

Artigo 2º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020.

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