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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Casa Civil/Presidência da República |
Número: 203 | Data Emissão: 28-04-2020 |
Ementa: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, por via aérea, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 28 abr. 2020. Seção 1, Edição Extra A, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGA a Portaria CC/PR nº 152, de 27-03-2020 - Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. | |
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CASA CIVIL Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, por via aérea, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19); Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas; Considerando a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e Considerando a recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por meio da Nota Técnica nº 7/2020/SEI/GADIP- DP/ANVISA, de 23 de abril de 2020, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, RESOLVEM: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade. Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19). Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao: I - brasileiro, nato ou naturalizado; II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; V - estrangeiro: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e c) portador de Registro Nacional Migratório; VI - transporte de cargas; VII - passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso; e VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição. § 1º A vedação contida no caput não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira. § 2º Na aplicação do disposto no inciso VII do caput, na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto. § 3º Cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso VII do caput. Art. 5º O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator: I - responsabilização civil, administrativa e penal; II - repatriação ou deportação imediata; e III - inabilitação de pedido de refúgio. Art. 6º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o estrangeiro deve dirigir-se diretamente ao aeroporto, deve haver demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência e devem ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes. Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 152, de 27 de março de 2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. WALTER SOUZA BRAGA NETTO |
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