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Norma: PORTARIA | Órgão: Serviço Funerário/Gabinete do Superintendente/Município de São Paulo |
Número: 34 | Data Emissão: 24-04-2020 |
Ementa: Suspende as cerimônias de despedida e funerais de falecidos com casos suspeitos e confirmados de COVID19, no crematório Dr. Jayme Augusto Lopes, bem como nos velórios municipais sob gestão do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, objetivando o enfrentamento da pandemia de coronavírus. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 25 abr. 2020, p.20 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Portaria SF/MSP nº 57, de 10-09-2021 - Regulamenta os procedimentos para a retomada das cerimônias de despedida e funerais no crematório Dr. Jayme Augusto Lopes, nos velórios municipais sob gestão do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, bem como nos cemitérios e velórios particulares, com a observância das medidas de contenção da pandemia de coronavírus. | |
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PORTARIA SF/MSP Nº 034, DE 24 DE ABRIL DE 2020 Suspende as cerimônias de despedida e funerais de falecidos com casos suspeitos e confirmados de COVID19, no crematório Dr. Jayme Augusto Lopes, bem como nos velórios municipais sob gestão do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, objetivando o enfrentamento da pandemia de coronavírus. O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 59.283, de 20 de março de 2020. RESOLVE: Art. 1º Suspender as cerimônias de despedida e funerais de falecidos com casos suspeitos e confirmados de COVID-19, no crematório Dr. Jayme Augusto Lopes, bem como nos velórios municipais sob gestão do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP, em razão das medidas de contenção da pandemia de coronavírus. Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º desta Portaria será aplicada enquanto perdurar o tempo da epidemia. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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