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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco
Número: 4 Data Emissão: 22-04-2020
Ementa: Dispõe sobre a necessidade de restrição do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres durante o período de calamidade pública em virtude da COVID-19, priorizando os pacientes classificados como de maior grau de urgência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 abr. 2020,  p.309
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Legislativo do Senado Federal nº 6, de 20-03-2020 - Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.147, de 17-06-2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.079, de 14-08-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.062, de 29-11-2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

RESOLUÇÃO CREMEPE Nº 4, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 abr. 2020,  p.309

Dispõe sobre a necessidade de restrição do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres durante o período de calamidade pública em virtude da COVID-19, priorizando os pacientes classificados como de maior grau de urgência.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, Autarquia Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO as medidas de Prevenção e Controle de Infecções (PCI) para a doença provocada pelo vírus SARS-CoV-2, denominada COVID-19, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo Governo Federal na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que incluem medidas como restrição de circulação, quarentena e isolamento; 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 2.062/2013 que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nos estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056/2013 Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.079/14 que normatiza o funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades. 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016 que assegura ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas na norma e na Resolução CFM nº 2056/2013;

CONSIDERANDO a Resolução Cremepe 3/2010 que define a necessidade de restrição do atendimento;

CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.836, de 22 de março de 2020 e o disposto na Portaria SES/PE nº 107, de 24 de março de 2020, a qual suspende a realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais em todas as unidades da rede assistencial pública e privada em todo o Estado de Pernambuco, a partir de 20 de março
de 2020;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 20 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Restringir o atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres em consultas sem potencial de gravidade, tornando exclusivo o atendimento nas salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e nas áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela), devido a necessidade vigilância constante e possível intervenção imediata. 

Parágrafo único - O sistema de fluxo do atendimento aos pacientes e os critérios para restrição seguirão na forma do anexo dessa Resolução. 

Art. 2º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Dê-se ciência.

MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho

MARIO JORGE LEMOS DE CASTRO LOBO

Secretário-Geral

ANEXO

1. Fluxo de atendimento e acolhimento com Classificação de Risco A unidade deverá possuir protocolo de contingenciamento para os casos suspeitos e confirmados para o novo coronavírus (SARS-CoV-2) seguindo a nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

O sistema de classificação dos pacientes será definido de acordo com a gravidade do agravo à saúde que apresentam. A classificação deve obrigatoriamente ser realizada em local que assegure a privacidade e sigilo do paciente e a proteção dos profissionais classificadores. O acesso dos pacientes ao Setor de Classificação de Risco deve ser imediato.

Os pacientes encaminhados de Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência podem ser pré-classificados, dependendo do contato prévio da regulação médica e terão acesso direto à sala de estabilização de pacientes graves. Os demais pacientes deverão passar pelo processo de Acolhimento com Classificação de Risco. O paciente grave e com potencial de gravidade será encaminhado à respectiva sala (amarela e vermelha) para atendimento e monitorização e os pacientes sem potencial de gravidade (verde e azul) seguirão o seguinte fluxo: 

a) Classificado para atendimento de especialidades pertencentes à própria Unidade de Pronto Atendimento (ortopedia, pediatria e cirurgia geral);

b) Classificado e encaminhado para unidades básicas de saúde do respectivo município para atendimento;

c) Classificado e encaminhado para unidades municipais de referências para atendimento dos casos suspeitos de síndromes gripais/COVID-19 ou para Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas Tradicionais (UBT) que possua plano de contingência de atendimento.

2. Critérios relacionados à restrição do atendimento

a) Número de profissionais médicos - Estando a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com número de profissionais médicos inferior ao necessário para o adequado atendimento, segundo o estabelecido pela Resolução CFM nº 2.079/14, estes profissionais ficará exclusivo para as salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e nas áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela). Caso a unidade esteja com dimensionamento insuficiente de profissionais que inviabilize o atendimento, será aberto protocolo para interdição ética de acordo com a Resolução CFM Nº 2.062/2013.

b) Insuficiência de EPI'S na unidade - Nessa situação os EPI's ficarão exclusivos para as salas de estabilização de pacientes graves (vermelha) e das áreas dos leitos de observação de pacientes com potencial de gravidade (amarela) até sua regularização. Nos casos de ausência de EPI's, de insumos e/ou equipamentos, será aberto protocolo para interdição ética de acordo com a Resolução CFM Nº 2.062/2013.

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