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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13989 Data Emissão: 15-04-2020
Ementa: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (DOU DE 16-04-2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2020, p.1 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1 - Partes Vetadas
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2020, p.1
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1 - DECRETA E PROMULGA PARTES VETADAS
REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.510, DE 27-12-2022

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO). -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA: DOU DE 20-08-2020)

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º (VETADO). -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA: DOU DE 20-08-2020)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
 

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2020, p.6

M E N S A G E M
Nº 191, de 15 de abril de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 696, de 2020, que "Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)".

Ouvidas, a Secretaria-Geral e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art.6º

Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei." 

Razões do veto
"A regulação das atividades médicas por meio de telemedicina após o fim da atual pandemia é matéria que deve ser regulada, ao menos em termos gerais, em lei, como se extrai do art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição."

A Casa Civil da Presidência da República acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Parágrafo único do art. 2º
"Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

Razões do veto
"A propositura legislativa, ao dispor que serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico, ofende o interesse público e gera risco sanitário à população, por equiparar a validade e autenticidade de um mero documento  igitalizado, e de fácil adulteração, ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), como meio hábil para a prescrição de receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos, o que poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero, em descompasso com as normas técnicas de segurança e controle da Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (Derruba veto do parágrafo único do Art.2º e do Art. 6º, da publicação da mesma lei em 16 de abril de 2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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