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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 13989 | Data Emissão: 15-04-2020 |
Ementa: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (DOU DE 16-04-2020) | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 16 abr. 2020, p.1 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1 - Partes Vetadas | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina. Parágrafo único. (VETADO). - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA: DOU DE 20-08-2020) Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 6º (VETADO). - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA: DOU DE 20-08-2020) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 696, de 2020, que "Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)". Ouvidas, a Secretaria-Geral e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art.6º Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei." Razões do veto A Casa Civil da Presidência da República acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito: Parágrafo único do art. 2º Razões do veto Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (Derruba veto do parágrafo único do Art.2º e do Art. 6º, da publicação da mesma lei em 16 de abril de 2020). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020: "Art. 2º .................................................................................................................. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico." "Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei." Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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