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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 182 Data Emissão: 00-00-2020
Ementa: Altera a Portaria 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 15 abr. 2020, p.25-26
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMS.G/COVID-19 Nº 182/2020
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 15 abr. 2020, p.25-26
ALTERA A PORTARIA SMS.G Nº 154, DE 2020

Altera a Portaria 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando:

A situação epidemiológica da atual pandemia de COVID-19;

A Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública;

A Portaria Municipal nº 356, de 11/03/2020, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

O Decreto Municipal 59.283, de 16/03/2020, que decreta a situação de emergência no Município de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus de importância internacional;

A Portaria 148/2020-SMS.G, de 19/03/2020, que determina que os equipamentos de Saúde deverão estar com suas equipes completas no âmbito administrativo e assistencial para suprir as necessidades dos serviços e garantir o atendimento à população;

A necessidade de garantir o atendimento adequado à população e a necessidade de diminuir a cadeia de transmissão do novo coronavírus, por meio do distanciamento social; 

A necessidade de prevenir e reduzir os riscos de infecção, pelo novo coronavírus, de servidores e usuários que frequentam os Equipamentos de Saúde. 

OS SERVIÇOS QUE DEVERÃO CONTINUAR:

I - NA ATENÇÃO BÁSICA – ATENDIMENTO:

1. Acolhimento, coleta de exames, curativo, inalação, medicação e procedimentos correlatos;

2. As farmácias deverão permanecer em funcionamento durante todo o horário de atendimento da Unidade;

3. Imunização;

4. Mãe Paulistana: Pré Natal e Puerpério;

5. Acompanhamento de Doenças Infecto-Contagiosas (Tuberculose, Sífilis, HIV, Dengue, entre outras);

6. Doenças Crônicas: Hipertensos, Diabéticos e outras;

7. Urgências clínicas e odontológicas;

8. Sintomáticos respiratórios: Assistência e Monitoramento;

9. Idosos: Assistência e Monitoramento

OBS: Considerando a necessidade de proteger as crianças menores de 2 anos e levando em conta que muitas destas poderão desenvolver a doença de forma assintomática, as consultas de puericultura até 2 anos de idade deverão ser realizadas em domicílio a cada 02 meses pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde.

II - NA REDE HOSPITALAR – ATENDIMENTO:

1. Aos encaminhamentos da rede pré-hospitalar – SAMU;

2. A qualquer tipo de urgência e emergência que procure a rede hospitalar;

3. Às gestantes e parturientes;

4. Aos pacientes oncológicos e suas complicações;

5. As cirurgias e procedimentos de urgência e emergência, bem como as avaliações ambulatoriais pós-cirúrgicas, devem permanecer.

III - COMO OPERACIONALIZAR O ATENDIMENTO:

1. Cada serviço (UBS, Ambulatório, AMA e outros) deve manter uma equipe suficiente de profissionais para prestar assistência a 100% das intercorrências de urgência e emergência relacionadas ou não à COVID-19, durante todo o período de funcionamento do serviço, preferencialmente em ambientes isolados no caso de sintomáticos respiratórios. 

2. O cenário da pandemia exige novo dimensionamento e distribuição daqueles profissionais alocados nas UBS’s, Ambulatórios de Especialidades, HD’s, AMA-E’s, que deverão ser transferidos para os Prontos-Socorros e Unidades de Pronto-Atendimento (UPA), conforme avaliação da necessidade dos diferentes serviços e a determinação dos seus superiores hierárquicos.
 
3. Na rede hospitalar fica estabelecida a distribuição dos leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI em COVID e NÃO-COVID, coexistindo as unidades hospitalares mistas, que pela localização territorial e elevada complexidade realizarão atendimento nos dois componentes, em setores isolados. (conforme anexo da nova Regulação/ SMS). 

4. Os leitos de UTI para paciente COVID serão regulados conforme a necessidade de cada serviço hospitalar, contando com a rede estabelecida e hospitais de campanha, com prioridade zero, desde que exista vaga com leito disponível. 

Na reorganização dos serviços, os profissionais acima de 60 anos deverão, preferencialmente, ser realocados para atividades de retaguarda, tais como:

a) Monitoramento e orientação dos pacientes por telefone e afins;

b) Gestão das vagas junto à regulação local e Coordenadoria Regional de Saúde;

c) Colaborar com o médico da assistência para agilizar a indicação e disponibilização de medicamentos de uso contínuo, analisando o prontuário;

d) Avaliar resultados de exames que chegaram à UBS/Ambulatório/HD e pelos meios eletrônicos informar se houver qualquer alteração aos pacientes;

e) Outras atividades necessárias à rotina dos serviços, pactuadas entre os parceiros, que reduzam a exposição ao risco de contágio;

f) Nos casos de pacientes sintomáticos respiratórios (SR), priorizar para que sejam atendidos por funcionários da Rede Básica e Hospitalar, com menos de 60 anos (médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem e outros) Os demais equipamentos não citados devem seguir as orientações técnicas, conforme Recomendação nº 02, nº 04 nº 05 nº 06 nº 07 nº 08 nº 09 e suas atualizações. As recomendações citadas foram encaminhadas às entidades parceiras, CRS’s, STS’s e disponibilizada no site da prefeitura em 19 de março de 2020.

Os serviços que prestam assistência complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão seguir as mesmas diretrizes, com exceção à assistência oncológica, serviços cardiológicos de urgência e emergência, terapia renal substantiva e transporte sanitário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico
determinar.

ANEXO 1

Referência e contra-referência: leitos de UTI COVID e NÃO-COVID

REGIÃO LESTE

-Referência Leitos UTI COVID

Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula
Hospital Tid Setubal

-Referência NÃO-COVID

Hospital Municipal Alipio Corrêa Netto

-Referência Mista (UTI COVID e NÃO-COVID)

Hospital Municipal Carmen Prudente

REGIÃO NORTE

-Referência Leitos UTI COVID
Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria

-Referência NÃO COVID

Hospital Municipal e Maternidade Mario Degni

-Referência Mista

Hospital Municipal Vereador José Storopolli

REGIÃO SUDESTE

-Referência Leitos UTI COVID

Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa

-Referência NÃO COVID

Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio
Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro

-Referência mista

Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio
Hospital Municipal Arthur ribeiro de Saboya

REGIÃO SUL

-Referência Leitos UTI COVID

Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch
Hospital Municipal Josanias Castanha Braga

-Referência NÃO COVID

Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha

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