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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 370 | Data Emissão: 13-04-2020 |
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, Edição Extra A, 13 abr. 2020, p.1 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art.1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 371, DE 15-04-2020) Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO BARRA TORRES |
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