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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2274 Data Emissão: 08-04-2020
Ementa: Insere na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p.138-139, a previsão expressa de possibilidade de pagamento de jeton no caso de atividades realizadas por videoconferência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 abr. 2020. Seção I, p.123
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.274, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 abr. 2020. Seção I, p.124
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.175, DE 14-01-2017

Insere na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139, a previsão expressa de possibilidade de pagamento de jeton no caso de atividades realizadas por videoconferência.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM nº 1998, de 3 de setembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC-036.608/2016-5 -FOC dos Conselhos de Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade eventual de realização de sessões plenárias ou reuniões via teleconferência;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 8 de abril de 2020;, resolve:

Art. 1º Acrescente-se o §6º e §7º ao art. 1º, II da Resolução CFM nº 2175/2017, com a seguinte redação:

§6º Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I a V, do inciso II supra por meio de
videoconferência.

§7º Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens IV e V, do inciso II supra por meio de
videoconferência.

Art. 2º Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir do dia 25/03/2020.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

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