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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 27 Data Emissão: 20-03-2020
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia Covid-19 no Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 abr. 2020. Seção I, p. 25 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Estadual nº 64.880, de 20-03-2020 - Dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
CORRELATA: Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

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SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SSP-SP Nº 27, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 abr. 2020. Seção I, p. 25 - Republicada

Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia Covid-19 no Estado de São Paulo.

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde decretou pandemia pelo coronavírus, identificado como Covid-19;

Considerando o surto de coronavírus que atinge o País e impõe a adoção de medidas emergenciais (Lei Federal 13.979/2020);

Considerando que todas as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 64.880, de 20-03-2020;

Considerando o disposto na Portaria DGP 16, de 17-03-2020, que estabelece rotina emergencial para atendimento das unidades policiais em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a necessidade de se manter a continuidade dos serviços públicos da perícia oficial criminal, legalmente atribuídos à Superintendência da Polícia Técnico- Científica (SPTC), garantindo atendimento à população;

Considerando a necessidade implementar medidas de enfrentamento e contenção ao Covid-19, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico- Científica, nos seus Institutos Médico-Legal e na Criminalística, tanto para resguardar a saúde dos servidores da perícia criminal oficial, quanto para reduzir as possibilidades de contágio e disseminação da doença;

Considerando que, o Código Penal (Decreto Lei 3689/41), em que seu Artigo 162, e em seu Parágrafo Único, observa que nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante;

Considerando que, segundo órgãos da Saúde Pública, durante a situação de pandemia, qualquer cadáver, enquanto não confirmada a causa da morte e excluída a presença de Covid-19, deve receber as mesmas cautelas dispensadas aos portadores do novo coronavírus;

Considerando que as determinações internacionais desaconselham a realização da necropsia em casos de suspeita de Covid-19 e que exames necroscópicos não têm sido realizados em casos de rotina nos países mais afetados pela Covid-19, como se verifica na China, Itália e Espanha;

Resolve;

Artigo 1º - Todo cadáver, com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus), em ambientes extra ou intrahospitalares sem nenhum indício ou suspeita de crime, ficará sob responsabilidade do Serviço de Verificação de Óbitos do Município (SVOM).

Artigo 2º - Todo cadáver, com indício ou suspeita de crime, poderá se necessário e de acordo com a natureza do ilícito, ser encaminhado para o exame no Instituto Médico-Legal (IML).

Artigo 3º - Se o exame interno do cadáver não for necessário, a necropsia pode ser feita de forma indireta e com uso de outros elementos baseando-se em: exames externos, radiografia, tomografia computadorizada, descrição da cena, entre outros, para devida emissão da Declaração de Óbito, e do laudo necroscópico, devendo nessa situação no campo “a” do item 49, Causas da Morte, Declaração de Óbito, o termo “causa indeterminadas neste momento”.

Artigo 4º - O médico legista é autoridade com conhecimento técnico e científico, a quem caberá adotar as medidas necessárias, com plena autonomia visando a condução do exame pericial, observando as condições sanitárias no momento da realização do exame.

Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e vigerá durante o período em que permanecer o estado de emergência em decorrência do Covid-19. 

(Republicada por conter incorreção)

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