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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
Número: 4 Data Emissão: 31-03-2020
Ementa: Regulamenta as Aplicações das Técnicas Radiológicas à Distância Por Comando Remoto.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 3 abr. 2020, Seção 1, p.144
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 3 abr. 2020, Seção 1, p.144

Regulamenta as Aplicações das Técnicas Radiológicas à Distância Por Comando Remoto.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada por meio do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, Decreto nº 9.531/2018 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal; o disposto nos termos da Lei 7.394/85 e do Decreto 92.790/86;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980, que determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; 

CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem, bem como o consequente avanço na formação dos profissionais que operam os respectivos aparelhos;

CONSIDERANDO a previsão do inciso III, do art. 4º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 330 de 20 de dezembro de 2019, que os serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem implementar estrutura organizacional, tendo a proteção radiológica, quando couber, a qualidade e a segurança como temas prioritários;

CONSIDERANDO o art. 71, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 330, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários para organização e funcionamento dos serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista que realiza procedimentos radiológicos por meio de comando remoto;

CONSIDERANDO que a atividade finalística do Sistema CONTER/CRTRs é a fiscalização do exercício profissional das Técnicas Radiológicas; 

CONSIDERANDO a missão do CONTER: regular o exercício da profissão das técnicas radiológicas, por meio da normatização e da supervisão nos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos profissionais das Técnicas Radiológicas e a sociedade um serviço com mais eficiência, eficácia e efetividade na execução das atribuições do Sistema CONTER/CRTRs, e proporcionar resultados concretos e transparentes nas ações desempenhadas;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 11 de 20 de dezembro de 2017 em seu artigo 4º, parágrafo único: "É atribuição dos profissionais das técnicas radiológicas o posicionamento adequado do paciente para a realização de exames, nos aparelhos/equipamentos a que alude o caput deste artigo".

CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum da Plenária, realizada no dia 30 de março de 2.020, resolve:

Art. 1º Definir como comando remoto a modalidade de telerradiologia, na qual o exame de imagem é realizado simultaneamente entre duas unidades distintas, sendo uma remota e outra presencial.

§ 1º Na unidade remota fica localizado um computador conectado à rede, que permite operar os equipamentos e acompanhar os exames à distância.

§ 2º Na unidade presencial realiza-se os procedimentos de preparação do exame e operacionaliza os equipamentos de imagem.

Art. 2º Fica estabelecido que o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia são os profissionais legalmente habilitados e capacitados para o exercício das seguintes competências:

a) Operação da central do comando remoto para aquisição de imagens à distância;

b) Manuseio dos equipamentos e posicionamentos para a aquisição de imagens na unidade presencial;

c) Garantia da proteção radiológica, qualidade e segurança durante os procedimentos.

Art. 3º Ao constatar infrações éticas, as informações serão encaminhadas ao Regional no qual o profissional esteja exercendo a atividade presencialmente.

Art. 4º Cada profissional deverá ter sua inscrição no Regional onde esteja atuando presencialmente, sob pena de sofrer as penalidades por exercício ilegal ou irregular da profissão.

§ 1º Durante o ato fiscalizatório em serviço de radiologia que realiza procedimentos por meio de comando remoto, serão verificados se os profissionais que estão operando remotamente possuem registro no banco de dados nacional do Sistema

CONTER/CRTRs;

§ 2º Caso o profissional não possua registro, serão tomadas as devidas providências relativas aos procedimentos fiscalizatórios pertinentes àquela jurisdição;

§ 3º Não sendo possível o acesso ao banco de dados nacional, será solicitada informação de registro do profissional ao Regional cuja jurisdição pertença a sede onde ocorre o serviço do comando remoto;

§ 4º As pendências administrativas serão de responsabilidade do Regional onde o profissional tenha registro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUCIANO GUEDES
Diretor-Presidente

MAURO MARCELO LIMEIRA DE SOUZA
Diretor-Secretário

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