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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 364 | Data Emissão: 01-04-2020 |
Ementa: Suspende os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (LFDA) que irão realizar análises para o diagnóstico da COVID-19. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 1º abr. 2020, Seção I - Edição Extra C, p.1 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 364, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Suspende os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (LFDA) que irão realizar análises para o diagnóstico da COVID-19. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação. Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que irão realizar as análises para o diagnóstico da COVID-19. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 380, DE 12-05-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 396, DE 09-06-2020) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 380, DE 12-05-2020) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 380, DE 12-05-2020) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 380, DE 12-05-2020) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 396, DE 09-06-2020) Parágrafo único. Esta medida será adotada em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 380, DE 12-05-2020) Art. 2º A suspensão prevista no art. 1º não exime os laboratórios de atender os requisitos técnicos para garantir a qualidade e a segurança das análises para o diagnóstico da COVID-19, conforme diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde. Art. 3º Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 426, DE 30-09-2020) - (VIDE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA ATÉ 21-05-2023 - CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 683, DE 12-05-2022) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRE |
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