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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 363 | Data Emissão: 01-04-2020 |
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 338, de 20 de fevereiro de 2020. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 1º abr. 2020, Seção I - Edição Extra C, p.1 | |
Situação: REVOGADA A PARTIR DE 01-07-2021 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 363, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 338, de 20 de fevereiro de 2020. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, DiretorPresidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 338, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o registro de produto de terapia avançada e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: .................................. "Art. 35. ...................................................................................................... §1º A comunicação prévia prevista no caput deste artigo se aplica ao produto de terapia celular avançada e ao produto de engenharia tecidual. Esta comunicação deve ser realizada por profissional habilitado responsável pelo paciente, previamente ao seu uso. ...................................................................................................................."(NR) ......................................... "Art. 40........................................................................................................ .......................................................................................................................... IV - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado pelo paciente ou seu responsável legal. "(NR) ........................................ "Art. 51. ......................................................................................................... Parágrafo único. Ficam excepcionados do disposto no caput o art. 13 e o Capítulo VII desta Resolução, que passam a vigorar na data da sua publicação." (NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES |
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