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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 354 Data Emissão: 23-03-2020
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra C, 23 mar. 2020,  p.5
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 354, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra C, 23 mar. 2020,  p.5
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 351, DE 20-03-2020
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 405, DE 22-07-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020, publicada no DOU n° 55- g, de 20 de março de 2020, seção 1, pág. 5 - Edição Extra, passa a vigorar com as seguintes inclusão e alteração, respectivamente:

"Art. 2º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais estão excetuados da disposição prevista no  caput deste artigo. "(NR)
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................

"Art. 5º As substâncias CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA, bem como os medicamentos que as contenham, não estão sujeitos aos demais controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem". (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

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