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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeito Municipal de São Paulo
Número: 59298 Data Emissão: 23-03-2020
Ementa: Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 24 mar. 2020, p.1 - Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 26 mar. 2020. p. 1-3 - REPUBLICAÇÃO
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.488, de 27-08-2021 - Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.396, de 23-07-2021 - Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.336, de 29-06-2021 - Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.118, de 12-03-2021 - Dispõe sobre a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2021.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.107, de 03-03-2021 - Dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 60.060, de 29-01-2021 - Estabelece que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
CORRELATA: Portaria Municipal nº 1.041, de 02-10-2020 - Autoriza, nos termos dos protocolos sanitários anexos a esta Portaria, a retomada da presença de público nas atividades desenvolvidas pelos setores culturais. (1. Cinemas; 2. Teatros, casas de espetáculo e similares; 3. Museus, galerias e similares; 4. Bibliotecas; 5. Eventos, exceto festas; e 6. Equipamentos culturais multifuncionais)
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.778, de 21-09-2020 - Prorroga até 09 de outubro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.170, de 4 de setembro de 2020 e nº 65.184, de 18 de setembro de 2020, e no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.747, de 09-09-2020 - Prorroga até 19 de setembro de 2020, o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.170, de 4 de setembro de 2020, e no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.721, de 26-08-2020 - Prorroga até 6 de setembro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.143, de 21 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.681, de 11-08-2020 - Prorroga até 23 de agosto de 2020, o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.114, de 7 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.644, de 30-07-2020 - Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.552, de 26-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.534, de 12 e junho de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.534, de 12-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.473, de 29-05-2020 - Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.405, de 08-05-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.383, de 28-04-2020 - Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.363, de 17-04-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.349, de 14-04-2020 - Recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
ALTERADO pelo Decreto Municipal nº 59.312, de 27-03-2020 - Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 64.881, de 22-03-2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.282, de 20-03-2020 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 356, de 20-03-2020 - Dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia do COVID-19 (coronavírus).
CORRELATA: Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.725, de 09-01-2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (*)
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 24 mar. 2020, p.1
Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 26 mar. 2020. p. 1-3 - REPUBLICAÇÃO
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.312, DE 27-03-2020
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.349, DE 14-04-2020
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.363, DE 17-04-2020  - 
(ESTENDE ATÉ 10 DE MAIO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.383, DE 28-04-2020
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.405, DE 08-05-2020  - 
(ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.534, DE 12-06-2020  -  (ESTENDE ATÉ 28 DE JUNHO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.552, DE 26-06-2020  -  (ESTENTE ATÉ 14 DE JULHO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.681, DE 11-08-2020  -  (ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.721, DE 26-08-2020  -  (ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.747, DE 09-09-2020  -  (ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020)
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.778, DE 21-09-2020  -  (ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020)

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.363, DE 17-04-2020  -  ESTENDE ATÉ 10 DE MAIO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.405, DE 08-05-2020  -  ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.534, DE 12-06-2020  -  ESTENDE ATÉ 28 DE JUNHO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.552, DE 26-06-2020  -  ESTENTE ATÉ 14 DE JULHO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.681, DE 11-08-2020  -  ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020)  -   (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.721, DE 26-08-2020  -  ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.747, DE 09-09-2020 ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.778, DE 21-09-2020  -  ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I - suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.

Art. 6º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:

I - no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;

II - no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I - interdição imediata de suas atividades;

II - multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 3º As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente. 

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento. 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 23 de março de 2020.


ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº 59.312, DE 27-03-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº 59.349, DE 14-04-2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.383, DE 28-04-2020)  -  (ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 59.405, DE 08-05-2020)

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Serviços de construção civil;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

6) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e de gás;

18) Iluminação pública;

19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

29) Serviços prestados por lotéricas;

30) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

31) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

32) Serviços postais;

33) Transporte e entrega de cargas em geral;

34) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

35) Administração tributária e aduaneira;

36) Transporte de numerário;

37) Fiscalização ambiental;

38) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

39) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

40) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 

41) Mercado de capitais e seguros;

42) Cuidados com animais em cativeiro;

43) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

44) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

45) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

46) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

47) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

48) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
 

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