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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 64879 | Data Emissão: 20-03-2020 |
Ementa: Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 mar. 2020. Seção I, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos, Decreta: Artigo 1º - Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.953, DE 27-04-2020 - ESTENDE ATÉ 10 DE MAIO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.967, DE 08-05-2020 - ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 - ESTENDE ATÉ 15 DE JUNHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.014, DE 10-06-2020 - ESTENDE ATÉ 28 DE JUNHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.032, DE 26-06-2020 - ESTENDE ATÉ 14 DE JULHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.056, DE 10-07-2020 - ESTENDE ATÉ 30 DE JULHO DE 2020) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.088, DE 24-07-2020 - ESTENDE ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.114, DE 07-08-2020 - ESTENDE ATÉ 23 DE AGOSTO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21-08-2020 - ESTENDE ATÉ 6 DE SETEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.170, DE 04-09-2020 - ESTENDE ATÉ 19 DE SETEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.184, DE 18-09-2020 - ESTENDE ATÉ 9 DE OUTUBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.237, DE 09-10-2020 - ESTENDE ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.295, DE 16-11-2020 - ESTENDE ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.320, DE 30-11-2020 - ESTENDE ATÉ 4 DE JANEIRO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.437, DE 30-12-2020 - ESTENDE ATÉ 7 DE FEVEREIRO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.502, DE 05-02-2021 - ESTENDE ATÉ 7 DE MARÇO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03-03-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.596, DE 26-03-2021 - ESTENDE ATÉ 11 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.613, DE 09-04-2021 - ESTENDE ATÉ 18 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30-04-2021 - ESTENDE ATÉ 9 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021 - ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.716, DE 21-05-2021 - ESTENDE ATÉ 31 DE MAIO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.731, DE 28-05-2021 - ESTENDE ATÉ 13 DE JUNHO DE 2021) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.792, DE 11-06-2021 - ESTENDE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021) Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros: 1. parques estaduais; 2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC; 3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP. Artigo 3º - Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores: I - responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho; II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas. Artigo 4º - Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências. Artigo 5º - A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º: I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa; II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.918, DE 03-04-2020) Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: “III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.” Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020. JOÃO DORIA Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2020. |
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