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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 352 | Data Emissão: 20-03-2020 |
Ementa: Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra G, 20 mar. 2020, p.13 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2020. Seção I, Edição extra C, p.1 - Republicação | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 352, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais destinados ao combate da Covid-19. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação: Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 370, DE 13-04-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 381, DE 12-05-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 395, DE 09-06-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 474, DE 03-03-2021) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 485, DE 26-03-2021) Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina, hidroxicloroquina e azitromicina. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 381, DE 12-05-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 395, DE 09-06-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 474, DE 03-03-2021) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 485, DE 26-03-2021) Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações: 1. Nome do exportador; 2. País de destino; 3. Código NCM da mercadoria; 4. Quantidade; 5. Unidade. Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pelo Diretor Presidente da Anvisa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 474, DE 03-03-2021) Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação. Art. 5º. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao Novo Coronavírus. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 395, DE 09-06-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 474, DE 03-03-2021) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 485, DE 26-03-2021) Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 55-G, de 20 de março de 2020,Seção 1, pág. 13, Edição Extra, com incorreção no original. |
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