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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10282 Data Emissão: 20-03-2020
Ementa: Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra H, 21 mar. 2020,  p.1 - Republicação
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO FEDERAL Nº 10.282 DE 20 DE MARÇO DE 2020 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra H, 21 mar. 2020,  p.1 - Republicação
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06-02-202
ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020
REVOGADO PARCIALMENTE E ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020
ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.342, DE 07-05-2020
ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.344, DE 11-05-2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº13.979, de 6 de fevereirode 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água; (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)  -  (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

a) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

b) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XXV - transporte de numerário; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXXVI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXXVII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XXXVIII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XXXIX - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XL - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)

XLI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLVI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLVII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020

XLVIII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIX - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

L - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

LI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

LII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.342, DE 07-05-2020)

LIII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.342, DE 07-05-2020)

LIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.342, DE 07-05-2020)   -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.344, DE 11-05-2020)

LV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.342, DE 07-05-2020) -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.344, DE 11-05-2020)

LVI -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.344, DE 11-05-2020)

LVII -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.344, DE 11-05-2020)

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

§ 8º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.292, DE 25-03-2020)  -  (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLI - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIV - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLV - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLVI - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLVII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLVIII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

XLIX - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

L - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

LI - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

LII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

LIII - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

§ 9º (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

I - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO  CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.  (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.329, DE 28-04-2020)

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto

(*) Republicação do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra G do Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, Seção 1.

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