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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 64864 Data Emissão: 16-03-2020
Ementa: Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 mar. 2020. Seção I, p.1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 67.801, de 17-07-2023 - Revoga o Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 97, de 2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 314ª reunião ordinária realizada em 19/08/2021, aprova Nota Técnica CIB – Orientações para o Manejo do Ciclo Gravídico Puerperal e Lactação – COVID 19.
REVOGADO PARCIALMENTE pelo Decreto Estadual nº 65.839, de 30-06-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 20, de 23-07-2020 - Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação das clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 110, de 22-07-2020 - Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde o Projeto de Monitoramento de Contatos 2.0, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo Coronavírus) e da providencias correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 106, de 17-07-2020 - Estabelece regras excepcionais sobre o controle dos convênios e contratos de prestação de serviços de saúde e dos contratos de gestão, durante o período de enfrentamento ao Covid-19, no Estado de São Paulo, conforme Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, e dá providências decorrentes.
CORRELATA: Deliberação SS-SP nº 11, de 03-07-2020 - Delibera o funcionamento de bares, restaurantes e similares, quando ocorrer no interior de “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, observará o horário de funcionamento destes últimos, sem prejuízo da adoção dos protocolos sanitários aplicáveis aos primeiros.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 98, de 01-07-2020 - Autoriza a realização excepcional de procedimentos ambulatoriais à distância no período de vigência da Pandemia de Covid-19 e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 96, de 29-06-2020 - Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes.
CORRELATA: Recomendação CES/SP nº 6, de 15-06-2020 - Recomendação sobre os Serviços de Saúde Públicos e Privados do Estado de São Paulo, em relação ao acompanhamento da situação dos profissionais da saúde, EPIs, insumos e equipamentos, no âmbito da COVID-19.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 78, de 03-06-2020 - Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter temporário, o Projeto de Voluntários, para enfrentamento ao COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 77, de 03-06-2020 - Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter temporário, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo Coronavírus) e da providencias correlatas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 337, de 20-05-2020 - Dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
CORRELATA: Comunicado Nota Técnica CCD/SS-SP nº 5, de 2020 - Assistência Infantil – Covid 19.
CORRELATA: Decreto Esadual nº 64.963, de 05-05-2020 - Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 52, de 13-04-2020 - Estabelece fluxo para a transferência de pacientes sem suspeita de Covid-19, internados em estabelecimentos de saúde de maior complexidade, que atuarão como referência para Covid-19, com vistas à ampliação de leitos para atendimento à pandemia.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 43, de 01-04-2020 - Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas.
REVOGADO PARCIALMENTE pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22-03-2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
CORRELATA: Decreto Estadual nº 58.047, de 15-05-2012 - Institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo Amigo do Idoso", e dá providências Correlatas.

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DECRETO ESTADUAL Nº 64.864, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 mar. 2020. Seção I, p.1
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 67.801, DE 17-07-2023

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações: (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021)

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;

5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;

9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.

§ 2º - As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 3º - O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º - As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto deverão, ainda: (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.839, DE 30-06-2021)

I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;

V - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 3º - Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:

I - Secretário de Governo, que o presidirá;

II - Secretário da Saúde;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo:

1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;

2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;

3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;

4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

Artigo 4º - A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto 64.862, de 13-3-2020)

I – os incisos I e II do artigo 1º:

“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)

II – o inciso II do artigo 4º:

“II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2020.

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