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Norma: DECRETO | Órgão: Governador%20do%20Estado |
Número: 64862 | Data Emissão: 13-03-2020 |
Ementa: Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 mar. 2020. Seção I, p.1 | |
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO ESTADUAL Nº 64.862, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta: Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão: I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos; II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida; III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020. Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre: I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto; II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável. Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado. Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de: I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas. (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020) a) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) b) (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) 1. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) 2. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) 3. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.865, DE 18-03-2020) Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020 JOÃO DORIA Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2020. |
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