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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 356 Data Emissão: 11-03-2020
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 12 mar. 2020, p.185
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.164, de 24-05-2022 - Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 91, de 2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 313ª reunião ordinária realizada em 22/07/2021 aprova a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da COVID-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 18ª remessa de leitos de UTI AD COVID, UTI PED COVID, e Suporte Ventilatório Pulmonar COVID-19 para autorização em caráter excepcional e temporário.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 76, de 29-06-2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo - CIB/SP em sua 312ª reunião ordinária realizada em 17-6-2021 aprova a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 17ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid-19 para autorização em caráter excepcional e temporário.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 68, de 11-06-2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova ad referendum a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da COVID-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 16ª remessa de leitos de UTI AD COVID, UTI PED COVID, e Suporte Ventilatório Pulmonar COVID-19 para autorização em caráter excepcional e temporário.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria MS/GM nº 1.046, de 24-05-2021 - Estabelece as regras para integração dos resultados de exames realizados para a detecção da Covid-19 por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 47, de 30-04-2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 310ª reunião ordinária realizada em 22-04-2021 aprova e atualiza o mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 15ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid-19 para autorização em caráter excepcional e temporário.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 37, de 05-04-2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova ad referendum a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 14ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid-19 para autorização em caráter excepcional e temporário.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 602, de 31-03-2021 - Prorroga o prazo para registro do procedimento de complementação de valor de sessão de hemodiálise em pacientes com suspeição ou confirmação de COVID-19, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 6, de 26-02-2021 - Estabelece os critérios para a realização da vigilância Epigenômica do SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 9, de 12-02-2021 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 308ª reunião ordinária realizada em 11-02- 2021 aprova a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid -19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 12ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid -19 para habilitação e prorrogação.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 106, de 04-12-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova ad referendum a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 11ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid-19 para habilitação e prorrogação.
CORRELATA: Portaria SAES/MS nº 1.068, de 17-11-2020 - Institui o Modelo de Informação de Resultado de Exame Laboratorial COVID-19.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 85, de 30-09-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 304ª reunião ordinária realizada em 17-09- 2020 aprova a atualização do mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos, para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 10ª remessa de leitos de UTI AD Covid, UTI PED Covid, e Suporte Ventilatório Pulmonar Covid-19 para habilitação.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 70, de 24-08-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 303ª reunião ordinária realizada em 20-08-2020, aprova o mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 9ª remessa de leitos de UTI AD COVID e UTI PED Covid, e suporte ventilatório pulmonar Covid-19 para habilitação.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 67, de 10-08-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova Ad Referendum Nota Técnica CIB – Orientações Técnicas para habilitação e prorrogação de prazo, para leitos de UTI SRAG/Covid-19 e Suporte Ventilatório Pulmonar.
CORRELATA: Despacho Federal nº 431, de 03-08-2020 - Decisão vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.826, de 2020, que "Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949".
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.802, de 20-07-2020 - Autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 58, de 20-07-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova ad referendum o mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo, com a inclusão da 8ª remessa de leitos de UTI AD Covid e UTI PED Covid, e suporte ventilatório Covid-19 para habilitação.
ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 1.792, de 17-07-2020 - Altera a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.552, de 26-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.534, de 12 e junho de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.534, de 12-06-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 47, de 10-06-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP aprova ad referendum o mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos para o enfrentamento da COVID-19, no Estado de São Paulo, atualização, com a inclusão da 6ª remessa de leitos de UTI AD COVID e UTI PED COVID, para habilitação. 
CORRELATA: Portaria SAES/MS nº 464, de 20-05-2020 - Inclui exames para o diagnóstico laboratorial de infecção pelo SARS-CoV-2 na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria Conjunta CVS/IAL nº 1, de 19-05-2020 - Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.405, de 08-05-2020 - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 29, de 24-04-2020 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em reunião no dia 23-04-2020, aprova o mapa do conjunto de hospitais e respectivos leitos para o enfrentamento da Covid-19, no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SF/MSP nº 34, de 24-04-2020 - Suspende as cerimônias de despedida e funerais de falecidos com casos suspeitos e confirmados de COVID19, no crematório Dr. Jayme Augusto Lopes, bem como nos velórios municipais sob gestão do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP, objetivando o enfrentamento da pandemia de coronavírus. 
CORRELATA: Lei Federal nº 13.989, de 15-04-2020 - Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
CORRELATA: Lei Federal nº 13.989, de 15-04-2020 - Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (Derruba veto do parágrafo único do Art.2º e do Art. 6º, da publicação da mesma lei em 16 de abril de 2020).
CORRELATA: Portaria Interministerial MJSP/GM nº 5, de 17-03-2020 - Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
CORRELATA: Portaria MD nº 30, de 17-03-2020 - Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
CORRELATA: Lei Federal nº 13.979, de 06-02-2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 188, de 03-02-2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 12 mar. 2020, p.185
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.046, DE 24-05-2021
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.164, DE 24-05-2022

Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.

§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio.

§ 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o § 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.

§ 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.

Art. 6º As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.

Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020.

Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 8º O laboratório público ou privado que, pela primeira vez, confirmar a doença, adotando o exame específico para SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverá passar por validação por um dos três laboratórios de referência nacional:

I - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ);

II - Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou

III - Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o laboratório deverá encaminhar alíquota da amostra para o Banco Nacional de Amostras de Coronavírus, para investigação do perfil viral do coronavírus (COVID-19) no território nacional, por meio de um dos três laboratórios previstos no caput.

§ 2º Após a validação da qualidade, o laboratório de que trata o caput passará a integrar a Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública (REDE CIEVS).

§ 3º O fluxo de amostras laboratoriais deverá observar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 4º A realização de exame laboratorial, coleta de amostras e demais testes necessários para identificação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de biossegurança devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.792, DE 17-07-2020)  -  (REVOGADO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.046, DE 24-05-2021

Art. 9º A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

Art. 11. As condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude.

Art. 12. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional está condicionada a avaliação de risco realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 13. O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de  _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.

. Paciente Responsável

Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________

Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Deve ser preenchido pelo médico

Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:
_______________________________________________________________

Nome do médico: _______________________________

Assinatura_________________________

CRM _____________

ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Nome do profissional da vigilância epidemiológica:

_______________________________ Assinatura_________________________

Matrícula:

_____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

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