CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 13 Data Emissão: 06-01-2020
Ementa: Altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 8 jan. 2020, p.34-36
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 8 jan. 2020, p.34-36
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28
de setembro de 2017
, que trata "DAS REGRAS DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. A interrupção do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento será realizada quando o paciente, responsável ou representante não retirá-lo por 6 (seis) meses consecutivos e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado previsto no art. 83.

Parágrafo Único. Para as condições clínicas nas quais a posologia do medicamento descrita nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde seja superior a 6 (seis) meses, deve-se considerar como abandono de tratamento o período de intervalo descrito na posologia acrescido de 3 (três) meses." (NR)

"Art. 87...........................................................................................................

I - LME adequadamente preenchido .........................................................." (NR)

"Art. 88. ...........................................................................................................

§ 1º O LME deverá seguir o modelo:

I - proposto pelo Ministério da Saúde, constante no Anexo 2 do Anexo XXVIII desta
Portaria; ou

II - padronizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que
observará os parâmetros do § 2º.

§ 2º O modelo de LME padronizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal deverá:

I - contemplar, minimamente, todas as informações constantes no LME proposto pelo Ministério da Saúde;

II- ser estruturado para o preenchimento com informações sobre a solicitação, avaliação e autorização do procedimento;

III - conter a logomarca do SUS e

IV - conter as seguintes informações preenchidas exclusivamente pelo médico solicitante:

a) Número do CNES; Versão da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;

b) Nome do estabelecimento de saúde solicitante;

c) Nome completo do paciente;

d) Peso do paciente;

e) Nome da mãe do paciente;

f) Altura do paciente;

g) Medicamentos;

h) Quantidade solicitada;

i) CID-10;

j) Diagnóstico;

k) Anamnese;

l) Paciente realizou tratamento prévio ou está em tratamento da doença?;

m) Atestado de incapacidade;

n) Nome do médico solicitante;

o) Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do médico solicitante;

p) Data da solicitação; e

q) Assinatura e carimbo do médico." (NR)

"Art. 89. As instruções para o adequado preenchimento do LME que seguir o modelo proposto pelo Ministério da Saúde estão descritas no Anexo 1 do Anexo XXVIII desta
Portaria.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 90. ......................................................................................................

§ 1º Cada LME poderá corresponder a até 2 (duas) APAC de 3 (três) competências ou até 6 (seis) APAC de 1 (uma) competência.

§ 2º Nos casos em que cada LME corresponder até 6 (seis) APAC de 1 (uma) competência, essas devem ser subsequentes, ter numeração e vigência distintas, dentro do limite de até seis competências consecutivas.

§ 3º Em caso de solicitação de mais de 6 (seis) medicamentos para a mesma doença, o mesmo médico preencherá mais de um LME, sendo que para cada conjunto de LME
para o mesmo CID-10 poderá ser emitido até dois números de APAC de 3 (três)  competências ou até seis números de APAC de 1 (uma) competência.

§ 4º Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua,
será emitida APAC para 1 (uma) competência, que corresponderá apenas ao mês de
atendimento." (NR)

"Art. 91......................................................................................................
...................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
...................................................................................................................

I - LME adequadamente preenchido; e
...................................................................................................................

§ 2º Quando necessário, para adequação do tratamento, apresentar-se-ão também
os documentos definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.

§ 3º Poderá ser emitida nova APAC nos casos de adequação do tratamento." (NR)

"Art. 93. O LME terá 90 (noventa) dias de validade para solicitação do
medicamento, a partir da data de seu preenchimento pelo médico solicitante." (NR)

Art. 2º O Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos Anexos 1 e 2, na forma, respectivamente, dos
Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequar seus procedimentos às alterações promovidas por esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 284 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.