Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 13 | Data Emissão: 06-01-2020 |
Ementa: Altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 8 jan. 2020, p.34-36 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE Altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe Art. 1º O Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 "Art. 85. A interrupção do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento será realizada quando o paciente, responsável ou representante não retirá-lo por 6 (seis) meses consecutivos e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado previsto no art. 83. Parágrafo Único. Para as condições clínicas nas quais a posologia do medicamento descrita nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde seja superior a 6 (seis) meses, deve-se considerar como abandono de tratamento o período de intervalo descrito na posologia acrescido de 3 (três) meses." (NR) "Art. 87........................................................................................................... I - LME adequadamente preenchido .........................................................." (NR) "Art. 88. ........................................................................................................... § 1º O LME deverá seguir o modelo: I - proposto pelo Ministério da Saúde, constante no Anexo 2 do Anexo XXVIII desta II - padronizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que § 2º O modelo de LME padronizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do I - contemplar, minimamente, todas as informações constantes no LME proposto pelo Ministério da Saúde; II- ser estruturado para o preenchimento com informações sobre a solicitação, avaliação e autorização do procedimento; III - conter a logomarca do SUS e IV - conter as seguintes informações preenchidas exclusivamente pelo médico solicitante: a) Número do CNES; Versão da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde; b) Nome do estabelecimento de saúde solicitante; c) Nome completo do paciente; d) Peso do paciente; e) Nome da mãe do paciente; f) Altura do paciente; g) Medicamentos; h) Quantidade solicitada; i) CID-10; j) Diagnóstico; k) Anamnese; l) Paciente realizou tratamento prévio ou está em tratamento da doença?; m) Atestado de incapacidade; n) Nome do médico solicitante; o) Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do médico solicitante; p) Data da solicitação; e q) Assinatura e carimbo do médico." (NR) "Art. 89. As instruções para o adequado preenchimento do LME que seguir o modelo proposto pelo Ministério da Saúde estão descritas no Anexo 1 do Anexo XXVIII desta ...................................................................................................................." (NR) "Art. 90. ...................................................................................................... § 1º Cada LME poderá corresponder a até 2 (duas) APAC de 3 (três) competências ou até 6 (seis) APAC de 1 (uma) competência. § 2º Nos casos em que cada LME corresponder até 6 (seis) APAC de 1 (uma) competência, essas devem ser subsequentes, ter numeração e vigência distintas, dentro do limite de até seis competências consecutivas. § 3º Em caso de solicitação de mais de 6 (seis) medicamentos para a mesma doença, o mesmo médico preencherá mais de um LME, sendo que para cada conjunto de LME § 4º Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua, "Art. 91...................................................................................................... § 1º............................................................................................................ I - LME adequadamente preenchido; e § 2º Quando necessário, para adequação do tratamento, apresentar-se-ão também § 3º Poderá ser emitida nova APAC nos casos de adequação do tratamento." (NR) "Art. 93. O LME terá 90 (noventa) dias de validade para solicitação do Art. 2º O Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos Anexos 1 e 2, na forma, respectivamente, dos Art. 3º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequar seus procedimentos às alterações promovidas por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO GABBARDO DOS REIS |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |