Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3616 | Data Emissão: 20-12-2019 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 23 dez. 2019, p.192-193 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.616, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Resolução nº 6/CIT, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; e Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 31 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes a um rol de medicamentos e insumos, a partir da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, a serem enviados pelos entes federativos. § 1º O conjunto de dados e eventos estão descritos no Anexo XXXV a esta Portaria. O rol de medicamentos e insumos será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica". § 2º Não é obrigatório o envio de dados e eventos de que trata o caput pelos entes federativos referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos - REMUME e Relações Estaduais de Medicamentos - RESME, e que não sejam contemplados na RENAME vigente. § 3º Para a transmissão de dados e eventos de que trata o caput, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); II - Serviço de envio de dados (web service); III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. IV - Sistema Hemovida Web Coagulopatias (HWC); V- Sistema Hemovida Web Hemoglobinopatias (HWH); VI- Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES); VII - Sistema de Administração de Material (SISMAT); VIII - Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB); e IX - Sistema de Controle Logístico de Medicamentos -SICLOM. § 4º O uso integral dos sistemas previstos no § 3º por todos os estabelecimentos de saúde dos entes federativos afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos de que trata esta Seção, sendo incorporados diretamente à BNAFAR/SUS. § 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. § 6º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS." (NR) "Art. 392. O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica", contempla os registros de estoque, entradas, saídas e dispensações. § 1º Para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, além dos registros mencionados no caput, será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas. § 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados e eventos, da seguinte forma: I - deverão ser transmitidos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência de referência; II - não devem conter registros já transmitidos anteriormente pelo ente federativo; e III - retificação ou exclusão dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro. § 5º A responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio. § 6º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e Municípios. § 7º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação." (NR) Art. 2º O Anexo XXXV à Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO GABBARDO DOS REIS |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |