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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3616 Data Emissão: 20-12-2019
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 23 dez. 2019, p.192-193
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.616, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 23 dez. 2019, p.192-193
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 1, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para  modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Resolução nº 6/CIT, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; e

Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 31 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes a um rol de medicamentos e insumos, a partir da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, a serem enviados pelos entes federativos.

§ 1º O conjunto de dados e eventos estão descritos no Anexo XXXV a esta Portaria. O  rol de medicamentos e insumos será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica".

§ 2º Não é obrigatório o envio de dados e eventos de que trata o caput pelos entes federativos referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos - REMUME e Relações Estaduais de Medicamentos - RESME, e que não sejam contemplados na RENAME vigente.

§ 3º Para a transmissão de dados e eventos de que trata o caput, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos:

I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS);

II - Serviço de envio de dados (web service);

III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.

IV - Sistema Hemovida Web Coagulopatias (HWC);

V- Sistema Hemovida Web Hemoglobinopatias (HWH);

VI- Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES);

VII - Sistema de Administração de Material (SISMAT);

VIII - Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB); e

IX - Sistema de Controle Logístico de Medicamentos -SICLOM.

§ 4º O uso integral dos sistemas previstos no § 3º por todos os estabelecimentos de saúde dos entes federativos afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos de que trata esta Seção, sendo incorporados diretamente à BNAFAR/SUS.

§ 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service.

§ 6º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 392. O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica", contempla os registros de estoque, entradas, saídas e dispensações.

§ 1º Para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, além dos registros mencionados no caput, será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas.
.......................................................................................................................

§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados e eventos, da seguinte forma:

I - deverão ser transmitidos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência de referência;

II - não devem conter registros já transmitidos anteriormente pelo ente federativo; e

III - retificação ou exclusão dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro.

§ 5º A responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio.

§ 6º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 7º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação." (NR)

Art. 2º O Anexo XXXV à Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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