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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13959 Data Emissão: 18-12-2019
Ementa: Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 dez. 2019. Seção 1, p.3-4
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 38, de 12-03-2024 - Dispõe sobre a criação da Comissão de Coordenação Estadual do Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 2, de 16-01-2024 - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2024/1.
CORRELATA: Resolução SAPS/MS nº 397, de 22-09-2023 - Define as condições de dispensa na participação das atividades obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
ALTERADA pela Lei Federal nº 14.621, de 14-07-2023 - Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 42, de 06-06-2023 - 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2023/2.
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 176, de 28-04-2023 - Altera a Portaria nº 29, de 02 de fevereiro de 2022, que institui a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Médica (CAAFM), para realização de atividades referentes às edições do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 31, de 02-02-2022 - Institui a Comissão de Análise de Itens (CAI) para aplicação do Método de Angoff modificado, com intuito de estabelecer o padrão de desempenho mínimo esperado (nota de corte) para a avaliação escrita e para a avaliação de habilidades clínicas no exame Revalida.
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 29, de 02-02-2022 - Institui a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Médica (CAAFM), para realização de atividades referentes às edições do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 72, de 22-11-2021 - Revalida 2021. Edital Inep - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. (Realização da 2ª etapa do Revalida 2021)
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 443, de 01-09-2021 - Altera a Portaria nº 540, de 17 de setembro de 2020 que institui a Matriz de Referência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 21, de 06-05-2021 - Revalida 2021. Edital Inep - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 20, de 06-05-2021 - Revalida 2020. Este Edital dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da 2ª Etapa do Revalida 2020 - Prova de Habilidades Clínicas, implementados pelo Inep.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 80, de 01-10-2020 - Revalida 2020. Torna pública a definição dos desempenhos mínimos esperados (notas de corte) para as provas objetiva e discursiva da 1ª etapa da edição de 2020 do Revalida.
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 540, de 17-09-2020 - Institui a Matriz de Referência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 66, de 10-09-2020 - Edital Inep - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, Revalida 2020,
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 530, de 09-09-2020 - Dispõe sobre a coordenação e organização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 430, de 02-07-2020 - Institui a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Médica - CAAFM, para realização de atividades referentes às edições do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.277, de 25-06-2020 - Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.958, de 18-12-2019 - Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
CORRELATA: Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 dez. 2019. Seção 1, p.3-4
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023

Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a  finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal,  compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional,  estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.621, DE 14-07-2023)

§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:

I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;

II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médicoresidente,
nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeterse à primeira etapa.

§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

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