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| Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário |
| Número: 1402 | Data Emissão: 00-00-2019 |
| Ementa: A prescrição de medicamentos por médicos da rede pública municipal - integrantes dos quadros da Administração direta ou vinculados aos prestadores de serviço contratados ou conveniados - deve observar estritamente as diretrizes estabelecidas pela Comissão Farmacoterapêutica - CFT. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 13 dez. 2019, p.26 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Portaria SMS.G nº 440, de 2023 - Normatiza a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal e revoga a Portaria SMS nº 82/2015. | |
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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA SMS.G Nº 1.402, DE 2019 O Secretário Municipal da Saúde, considerando - O disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição da República, que estabelecem que o direito à assistência em saúde deve respeitar a universalidade, integralidade e a igualdade e que o Sistema Único de Saúde é organizado de forma hierárquica, garantindo a assistência integral à saúde; - Que a dispensação de medicamentos, no âmbito dos estabelecimentos ou serviços de saúde, faz parte do processo integral de atenção à saúde e deve ser realizada segundo as diretrizes da Comissão Farmacoterapêutica - CFT - instituída pela Portaria SMS-G nº 2748/2002; - Que a prescrição de medicamentos não constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo) deve ser realizada de acordo com o protocolo estabelecido na Portaria SMS-G nº 71/2004, de observância obrigatória pelos médicos da rede municiapal; - Que a Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp regulamenta a prescrição médica de medicamentos no território do Estado de São Paulo e estabelece que "caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica"; - Que o Parecer Cremesp nº 151.701/15 dispõe que "o médico, enquanto funcionário de uma instituição, só deve prescrever produtos padronizados pela mesma e quando for necessário produto diferente do padronizado, precisa ser enviado à própria instituição relatório especificando essa necessidade" (011910161). - Que as ações de assistência farmacêutica devem promover o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, como parte integrante da política municipal de saúde e em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, de forma segura, humanizada e sustentável; RESOLVE: Artigo 1º - A prescrição de medicamentos por médicos da rede pública municipal - integrantes dos quadros da Administração direta ou vinculados aos prestadores de serviço contratados ou conveniados - deve observar estritamente as diretrizes estabelecidas pela Comissão Farmacoterapêutica - CFT - instituída pela Portaria SMS-G nº 2748/2002, a Portaria SMS-G nº 71/2004 e a Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp ou os atos normativos que as vierem a substituir. Parágrafo 1º - A prescrição de medicamentos não constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME- São Paulo) deve ser realizada, exclusivamente, de acordo com o protocolo estabelecido na Portaria SMS-G nº 71/2004 ou de ato normativo que a substituir. Parágrafo 2º – Os Coordenadores Regionais de Saúde deverão orientar e supervisionar a atuação dos profissionais dos serviços vinculados às respectivas coordenadorias com vistas ao estrito cumprimento do disposto nesta portaria. Parágrafo 3º - Em caso de inobservância do disposto no caput, a respectiva Coordenadoria Regional de Saúde deverá iniciar procedimento de averiguação de falta funcional - nos casos em que se trate de servidor público - ou de responsabilização contratual, nos casos em que se trate de serviço gerido por prestadores de serviço contratados ou conveniados. Parágrafo 4º – Em caso de inobservância reiterada e injustificada do disposto no caput, em especial ao disposto na Resolução nº 278/2015 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp e à orientação constante do Parecer Cremesp nº 151.701/15, deverá haver comunicação da conduta ao Cremesp para fins de averiguação da ocorrência de falta ético-profissional. Parágrafo 5º – Em caso de cumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando de medicamentos não constantes da REMUME, deverão as unidades e profissionais de saúde garantirem o pleno atendimento da ordem judicial, mediante prescrição contínua, de acordo com as peculiaridades e necessidades terapêuticas dos pacientes, independentemente do Protocolo estabelecido na Portaria SMS-G nº 71/2004, observados os termos da decisão. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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