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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3221 Data Emissão: 09-12-2019
Ementa: Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 10 dez. 2019, p.119
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.221, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 10 dez. 2019, p.119
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica recriado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e propositivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde." (NR)

"Art. 7º ............................................................................................
..........................................................................................................

VII - propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;

..........................................................................................................

XI - incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;

..........................................................................................................

XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIX - dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e aos atos do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde; e

XX - encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. " (NR)

"Art. 8º ..........................................................................................

I - ....................................................................................................

a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
..........................................................................................................

c) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

..........................................................................................................

e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

..........................................................................................................

III - 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

..........................................................................................................

VI - 1 (um) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen);

..........................................................................................................

XIII - 1 (um) do Instituto para Práticas Seguras no Uso de Medicamentos (ISMP-Brasil); e

XIV - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), preferencialmente por meio de representante dos usuários.

§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será exercida pelo representante previsto na alínea "a" do inciso I do caput.

§ 2º Cada membro titular do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes previstos nos incisos I a III e XIV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º A participação das entidades de que tratam os incisos IV a XIII do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela coordenação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com indicação de seus representantes.

§ 5º A designação dos membros indicados na forma dos §§ 3º e 4º será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

§ 6º O Comitê Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, quando entender relevante para o cumprimento de suas competências.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 13. O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. " (NR)

"Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. "  (NR)

"Art. 16. O quórum de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos é de dez membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá o voto de qualidade em caso de empate. " (NR)

"Art. 28. A participação dos membros do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "

Art. 29. É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos. " (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:

I - incisos V, XII, XV e XVI do caput do art. 7º;

II - arts. 9º a 12;

III - art. 15; e

IV - arts. 17 a 27.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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