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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 203 Data Emissão: 17-10-2019
Ementa: ENADE. Não obrigatoriedade para registro nos CRMs.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR CFM N° 203/2019 - COJUR
Brasília, 17 de outubro de 2019.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regtonais de Medícina

Assunto:  ENADE. Não obrigatoriedade para registro nos CRMs.

Senhor (a)  Presidente

1. O Conselho Federal de Medicina tem recebido inúmeras dúvidas referentes à realização da prova do ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos­ Estudantes 2019, em especial por ser obrigatória a realização da prova e também pré-requisito para expedição do Diploma.

2. Os estudantes do último ano e que írão reatízar o ENADE informam que a prova será realizada ao f inal de novembr o de 2019 e seu resultado está previsto para janeiro de 2020, quando serão expedidos os diplomas de Medícína.

3. Para tanto, estão surgindo dúvidas sobre a necessidade de se aguardar a expedição do Diploma e também alguns estudantes informam que as Instituições de Ensino alertaram que não irão liberar a documentação (certidão de colação etc .) antes da comprovação da realização do ENADE.

4. Após análise e discussão sobre o assunto, o CFM entendeu que a realização da prova do ENADE não pode ser considerada como requisíto para inscrição de médico no CRM, uma vez que essa exigência não possuí qualquer embasamento legal.

5. Cumpre esdarecer que a Resolução CFM n° 2014/2013, encontra-se em plena vigência e "autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado".

6. Dessa forma, informamos que não há óbice para a inscrição dos graduandos em Medicina nos Conselhos Regionais mediante a apresentação de documentação comprobatória da colação de grau/diploma à prévia realizaçao da aludida prova. Contudo, por precaução, a autenticidade de tais documentos deve ser confirmada junto a instituição de ensino.

7. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

Atenciosamente,

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

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