CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Coordenadoria de Controle de Doenças/Secretaria de Estado da Saúde
Número: 33 Data Emissão: 19-11-2019
Ementa: Dispõe sobre o envio dos dados de arquivos de transferência – AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2020.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 21 jan 2020, Seção I, p.49-50 - Republicada - Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 20 nov 2019, Seção I, p.27
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

PORTARIA CCD Nº 33, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 (*)
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 20 nov 2019, Seção I, p.27
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 21 jan 2020, Seção I, p.49-50 - Republicada

Dispõe sobre o envio dos dados de arquivos de transferência - AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2020.

A Coordenadora da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD considerando:

a competência da CCD na gestão estadual dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos - SINASC conforme Res. SS 66/2010;

as Portarias SVS/MS 1119/2008 e 72/2010 que estabelecem prazos de 30 dias, a partir da ocorrência, para a disponibilização dos registros de óbitos de mulheres em idade fértil, maternos, infantis e fetais pela Secretaria de Estado da Saúde para o Ministério da Saúde;

a necessidade de garantir a adequada e regular transferência das bases de dados do SIM e SINASC consolidadas no âmbito estadual ao Ministério da Saúde nos prazos determinados pela Portaria SVS/MS 116/2009;

a deliberação CIB - 19, de 01-04-2010 que aprovou o envio de arquivos de transferências de dados - AT do SIM e SINASC pelos municípios, segundo tipo de estabelecimentos de assistência à saúde do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES em seus territórios, segundo cronograma quinzenal e mensal em datas a serem  estabelecidas pela CCD a cada ano;

a PT SVS/MS 201/2010 que dispõe sobre a manutenção do repasse de recursos financeiros do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde;

a Portaria GM 1271 de 06-06-2014 que, define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;

a Nota Técnica SES-SP/CCD 01/2014 de 28-10-2014 que, Orienta sobre a notificação compulsória e registro de óbitos materno e infantil, no âmbito da portaria GM 1271, de 06-06-2014.

Resolve:

Artigo 1º - Estabelecer o cronograma de envio dos AT dos dados do SIM e SINASC pelos municípios e respectivas validações dos dados regionais pelos Grupos regionais de Vigilância Epidemiológica - GVE para o ano de 2020.

Artigo 2º - Os Municípios enviarão obrigatoriamente os arquivos de transferência semanal - AT sempre que houver óbitos materno e infantil, nos períodos estabelecidos conforme cronograma disposto no Anexo I.

Artigo 3º - Os Municípios que sediam no seu território estabelecimentos de assistência à saúde, constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos seguintes tipos: Centro de Parto Normal, Hospital Especializado, Hospital Geral, Pronto Socorro Especializado, Pronto Socorro Geral, Unidade Mista, Unidade Móvel de Nível Pré-hospitalar na Área de Urgência e Emergência enviarão a cada quinzena os arquivos de transferência - AT dos óbitos e nascidos vivos, na ausência de ter óbito materno e infantil semanal, conforme cronograma disposto no Anexo II.

Artigo 4º - Os municípios que sediam no seu território estabelecimentos de assistência à saúde, constantes no CNES dos seguintes tipos: Unidade Autorizadora, Unidade de Saúde da Família, Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia, Unidade de Vigilância Sanitária, Unidade Móvel Fluvial, Unidade Terrestre Móvel e Unidade de Saúde da Família enviarão a cada mês os AT de óbitos e nascidos vivos, na ausência de ter óbito materno e infantil semanal, conforme cronograma disposto no Anexo III.

Artigo 5º - na situação de não ocorrência de eventos (óbitos e/ou nascidos vivos) nos períodos estabelecido nos artigos 3º e 4º os municípios enviarão obrigatoriamente o AT de Notificação Negativa gerados pelos sistemas.

Artigo 6º - Os municípios que promoverem exclusão ou inclusão de estabelecimentos de assistência à saúde no seu território estarão autorizados a mudar a periodicidade prevista para envio de AT.

I - nas situações de inclusão a mudança será automática a partir da data de autorização de funcionamento.

II - nas situações de exclusão a mudança será apenas após a efetiva exclusão no CNES.

Artigo 7º - Os estabelecimentos de saúde a que se referem os artigos 3º e 4º são os estabelecidos na portaria SAS/MS 115/2003.

Artigo 8º - Os AT gerados pelos sistemas, devem ser depositados nas datas previstas no ambiente eletrônico de gerenciamento de arquivos, no endereço http://balcão.saude.sp.gov.br/, segundo normas de utilização e login de acesso exclusivo para cada município e regional, fornecido pelo Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIVS da CCD.

Parágrafo Único - na eventualidade de qualquer interrupção de comunicação ao ambiente web, para o depósito dos AT, os municípios e regionais poderão encaminhar seus arquivos via mídia eletrônica (CD-ROOM) para o GVE e CIVS/CCD  respectivamente, nas datas previstas.

Artigo 9º - o CIVS/CCD a cada mês, após processamento e análise de dados recebidos, enviará para o Ministério da Saúde, os AT de óbitos e nascidos vivos, conforme anexo IV.

Art. 10 º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 


 







Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 986 usuários on-line - 2
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.