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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3020 | Data Emissão: 19-11-2019 |
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde - PPSUS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 25 nov. 2019, p.51 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em Saúde - PPSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS, o incremento do desenvolvimento científico e tecnológico; Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; e Considerando a pactuação com os entes federativos que estabelece os critérios para as contrapartidas no âmbito do financiamento de pesquisas de interesse do SUS, levando em consideração o PIB, a base científica dos Estados e do Distrito Federal e a necessária correção das desigualdades existentes, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção X Art. 837-E. Fica instituído o Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde - PPSUS." (NR) "Art. 837-F. São objetivos do PPSUS: I - apoiar financeiramente o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e/ou de inovação que objetivem contribuir para a resolução de problemas de saúde da população dos Estados e do Distrito Federal e para o fortalecimento da gestão do SUS; II - promover a aproximação dos sistemas de saúde com os de ciência e tecnologia locais; e III - reduzir as desigualdades regionais no campo da ciência, tecnologia e inovação em saúde no País." (NR) "Art. 837-G. Na execução do PPSUS, o Ministério da Saúde articulará para promover a participação de diversos órgãos e entidades, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as Secretarias Estaduais de Saúde e os órgãos ou entidades estaduais de amparo à pesquisa. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde coordenar nacionalmente e monitorar a execução do PPSUS, observado o disposto no documento "Diretrizes Técnicas do PPSUS"." (NR) "Art. 837-H. As pesquisas realizadas no âmbito do PPSUS serão apoiadas financeiramente pelo Ministério da Saúde e, mediante pactuação, pelos Estados e Distrito Federal, além de outras entidades de saúde ou pesquisa interessadas." (NR) "Art. 837-I. As linhas de pesquisa a serem financiadas pelo PPSUS serão estabelecidas com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde, dos órgãos ou entidades estaduais de amparo à pesquisa e de representantes da área acadêmica, e deverão estar relacionadas com os problemas na área de saúde pública enfrentados pelos Estados e Distrito Federal. § 1º Serão incentivadas pesquisas multicêntricas para o fortalecimento de parcerias interinstitucionais e interestaduais, visando o compartilhamento de expertise e de infraestrutura. § 2º A seleção das pesquisas a serem financiadas pelo PPSUS será feita por meio de chamada pública, observados os princípios da impessoalidade e transparência." (NR) "Art. 837-J. Para a operacionalização do PPSUS o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas." (NR) "Art. 837-K. A execução do PPSUS está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ HENRIQUE MANDETTA |
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